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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3570, de 20 de dezembro de 1994

Nº 3570/1994

Ver fonte oficial 11 artigos

TÍTULO BNICO – DO ORCANENTO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES Art. lo - Bsta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercicio fimanceiro de 1995, compreendendo:

I

II

III

CAPÍTULO II

DOS ORCAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL SEFAO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA

SEÇÃO II

DA FIXACAO DA DESPESA

SUBSEÇÃO I – DA DESPESA GLOBAL

Art. 49.
- A despesa global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
IMo Organento Fiscal em R$ 358.400.300,00 (trezentos e cinquenta e oito nilhees quatrocentos nil, trezentos reais); ’ {16.34 LEI Ne 2.570 DE AG DR Deke mi eO DE 1994 II ~ No Orgamento da Seguridade Social em R$ 108.590.700,00 (cento e ojto milhees, quinhentos @ noventa mil, setecentos reais); SUBSEBCAO II DA DISTRIBOICAO DA DESPESA ; Art. So - A despesa fixada, 4 conta de recursos do Tesouro do Estado de outras fontes, serd realizada segundo a discriminacao constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composigao por PFunpao, por Poder e por Grgao, e por Categoria Econdmica, com a seguinte distribuicao: DESPESAS POR FUNCAO (A pregos de junho/94) - Em R$ 1,00 DISCRINIMACAO |‘ TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL GISLATTVA 19.069.000 19.069.000 SRICURTA 24.118.900 24.118.900 MRTETSTRACO E PLANEJANENTO 56.959.800 56.959. 800 ‘MRTCULTURA 28. 447.800 28. 447.800 MACIOMAL £ SEGURANCA POBLICA 15.670.400 3.682.000 19.352. 400 SESEBVOLVIMERTO REGIONAL 33.199.000 33.199.000 WECKRO E CULTURA 84.567.500 34.000 84.601.500 G@HERCIA £ RECURSOS HINERATS 1.602.600 1.602.600 MBTTAQIO £ URRANISO 14.000.000 14.000.000 MBOSTRTA, COMERCIO E SERVICOS 12.663.400 124.900 12.788.300 SUEDE 1 SANEAMENTO 39.959.200 422.100 40.381.300 ‘BLD 222.900 222.900 ASSISPINCTA £ PREVIDBECIL 30.593.500 75.032.000 105.625.500 unsere: 26.122.000 500.000 26.622.000 EN, Gena | 387.196.000 | 79.795.000 | 466.991.000 DESPESAS POR PODER B POR ORGAO (A prepos de junho/94) - Ea R$ 1,00 L MR LacisLatTVO 19,069,000 19,069.000 S haseab|4ia Legislativa 14,670,000 14.670.000 le Tribunal de Contas 4,399,000 4.399.000 2. BODER JUPICLARIO 14.838.700 14,838,700 fls.4 LEI N& 3.570 DE AG DEDeremrwO DR 1994 “F Tribunal de Justica 14.838.700 14.838.700 3. PODER EXRCUTIVO 353.288.300 79.795.000 433.083.300 Ministério Pablico 6.645.200 6.645.200 Gabinete do Vice~Governador 279.000 Secretaria Geral de Governo 12.513.500 15.000 12.528.500 Secretaria de Estado do Planejamento 3.165.300 3.165.300 Secretaria de Estado da Administracao 22.082.700 75.000.000 97.082.700 Secretaria de Estado da Fazenda 72.121.400 72.121. 400 Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecinento 19.852.000 19.852.000 Secretaria de Estado da Bducacao e do Desporto 83.054.500 19.000 83.073.500 Secretaria de Estado da Indistria, Comércio, Ciéncia Tecnologia e Meio Ambiente 11.153. 400 164.800 11.318.200 Secretaria de Estado da Satide 25.405.200 382.200 25.787. 400 Secretaria de Estado da Justica 3.127.000 3.127.000 Secretaria de Estado da Sequranca Piblica 17.122.400 3.682.000 20.804. 400 Secretaria de Estado dos Transportes 26.122.000 500.000 26.622.000 Secretaria de Estado da Acao Social 7.640.300 32.000 7.672.300 Secretaria de Estado de Obras Piblicas 34.408.600 34.408.600 Secretaria de Estado da Irrigagao e Agao Fundidria 8.595.800 8.595.800 TOTAL GLOBAL | 387.196.000 | 79.795.000 | 466.991.000 DESPESA POR CATEGORIA RCONOHICA {A prepos de junho/94) - Em R$ 1,00 CAYEGORIA ECOMOMICA | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL 1. DESPESAS CORRENTES 294.855.100 64.311.900 359.167.000 Pessoal e Encargos Sociais 155.396.000 59.290.200 214.686.200 Juros e Encargos da Divida 7.754.000 101.100 7.855.100 Outras Despesas Correntes 131.705.100 4.920.600 136.625.700 2. DESPESAS DE CAPITAL 92.340.900 15.483.100 107.824.000 Invest inentos 71.952.800 12.544.700 84.497,500 Inversees Financeiras 15.515.700 2.859.800 18.375.500 Asortizagao da Divida 4.258.000 77,100 4.335.100 Outras Despesas de Capital 614.400 1,500 615.900 TONAL, GLOBAL | 387.196.000 | 79.795.000 | 466.991.000 Pardgrafo Snico ~- As despesas atribuldas as unidades orgamentdrias poderao ser novimentadas Centrais de Administracao Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, por Orgaos nos termos da Lei Federal no 4.320, de Li \ LEI N& 2.270 DE 4G DR Deeemiseo DE 1994

CAPÍTULO III

DO ORCAMENTO DE INVESTINENTOS ls fls.!

Art. 60.
- A despesa do Orcamento de Investimentos, de acordo com a programagad constante no Anexo II desta Lei, ¢ fixada em R$ 44.866.600 (quarenta e quatro milhoes, oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos reals), com o sequinte desdobramento por Orgao: DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ORGAO (A precos de junho/94) - Em RS 1,00 | VALOR Secretaria Geral de Governo Secretaria de Estado do Planejamento Secretaria de Estado da Administracao Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecinento Secretaria de Estado da Indistria, Comércio, Ciéncia, Tecnologia e Meio Ambiente Secretaria de Estado dos Transportes Secretaria de Estado de Obras Piblicas Secretaria de Estado da Irrigagao e Agao Fundidria 1,237.000 2.020.000 200.000 537.000 3.812.000 5.986.000 29.674.600 1.400.000 | 44.866.600
Art. 7.
- As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 60 desta Lei sao provenientes da geracao de recursos préprios, de recursos destinados ao aumento do patrimonio liquido, de operagees de créditos e de convénios, estimadas com a sequinte especificagao: FONTES DE FINACTAMENTO DOS INVESTIMENTOS (A pregos de junho/94) - Em R$ 1,00 ESPECIFICACAO | VALOR 1. GERMCAD PROPRIA 9.380.000 2. QUIRAS BECEITAS 35.486.600 2.1. Tesouro 20.226.600 2.2. Convenios 3.380.000 2.3. Operarses de Crédito Internas 11.880.000 TOTAL | 44.866. 600 ae de stivo LEI N& 2.070 DB 4G MpGczemosro DE 19%

CAPÍTULO IV

' DAS OUTRAS DISPOSLGOES

SEÇÃO I

DA ABERTURA DE CREDITOS SUPLEMENTARES

Art. 80.
- Durante a execucao orgamentdéria, fica o Poder Executivo autorizado a: ; I - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de marc¢o de 1964;
IIAbrir créditos suplementares, que nao serao computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicagao de recursos resultantes de:
a)anulagao de dotagao alocada no orgamento;
b)superavit financeiro apurado em Balango Patrimonial;
c)excesso de arrecadacao de receitas do tesouro e de outras fontes;
d)ajustamento de dotagees de um mesmo Orgao, desde que nao altere a classificagao funcional - prograndtica e o montante das categorias econdmicas; SECRO IT DA CONTRATACAO DE OPERAGOES DE CREDITO
Art. 90.
- Fica o Poder Executivo, durante a execucao orgamentéria, autorizado a realizar operacees de créditos por antecipagao da receita, respeitado o limite previsto na Constituigao Estadual.

SEÇÃO III

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10.
- Para a execucao or¢amentdria, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAdotar as medidas necessdrias para o ajustanento dos dispéndios ao efetivo comportanento da receita;
IICriar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades co wick ; ws nst orgamento estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 80 desta Lei. akon ts flq LEI Ne 2.970 me 4G me pezemwono De 19%
Art. 11.
~ objetivando manter a operacionalitagao do proceso de execucao de Projetos ¢ Atividades, fica 0 Poder Erecutivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensagao ou substituigao de uma fonte de recursos pot ay existente nos projetos e atividades, para custear prograsas de trabalho da Administracao Estadual Direta @
Art. 12.
- 0s Créditos especiais e extraordindrios autorizados no exercicio financeiro de 1994, 40 Serea reabertos, no exercicio de 1995, na forma do § 29 do Art. 152 da Constituigao Estadual, obedecerao a Classificagao adotada nesta Lei. SBrA0 IV DAS DISPOSIQBES GERAIS & FIMAIS art. 13 - Os valores iniciais das dotacees constantes do Orcamento Estadual de que trata esta Lei sereo corrigides, a partir de lo de janeiro de 1995, com base na variacao do Indice oficial de inflacao que ocorrer no periodo de julho a dezembro de 1994, dentro do limite estabelecido na Lei no 3.490 de 07 de junho de 1994, das Diretrizes Orcamentérias. Parégrafo Bnico - A correcao de que trata o "caput" deste artigo serd efetuada acrescendo-se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orcamentd4ria o percentual correspondente 4 referida variagao e dar-se-4 por Decreto do Poder Executivo, que publicard o orgamento estadual com os valores corrigidos.
Art. 14.
- Periodicamente, no decorrer do exercicio de 1995, as dotacees orcamentdrias poderao ser atualizadas, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigidos a lo de janeiro de 1995, tanto na receita como ma despesa da Lei Orcapentéria, em indice até o equivalente 4 variagao dos indices oficiais de inflacao ou A variacao da efetiva arrecadacao estadual, ocorrida no respectivo perlodo, prevalecendo a menor dessas variagees para efeito do limite mfximo da referida atualizacao. art. 15 - As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administracao Estadual Indireta, a seren realizadas 4 conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serao discriminadas e detalhadas eg seus orcamentos préprios, aprovados nos ternos da legislacao em vigor, os quais deverao obedecer A mesma forma do Orcamento do Estado. de transferéncias do fTesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituidos apenas de recursos proprios, englobando a receita e despesa.
Art. 16.
- Esta Lei entrard em vigor a partir de lo de janeiro de 1995,
Art. 17.
- Revogan-se as disposicoees en contrdrio. SPINE Hin wet cee = LEI N2 2.570 DE AG DE DESEmMBLO DE 1994 oki’ de doe Node 1994; 1730 da Independéncia e 1060 da Reptblica. a4 Mel <AOVERNADOR (D0 ESTADO \\\\ Antonio Carlos Borges Freire Secretério de-Rstado do Plane mont OE C44 MAL PPT V Deoclécio Vieira Filho Secretério Geral dg/Governo

LEI N&2.570 DE AG DR pw2e minted DR 1994

Estina a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercicio de 1995. © GOVERMADOR DO ESTADO DE SERGIPR, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Bstado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

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