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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15182, de 4 de janeiro de 1995

Nº 15182/1995

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^ - GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° 45J8Z DE 03 DE JlQfi/Çi%G DE 1995

Veda a realização ou promoção de qualquer publicidade, divulgação publicitária ou propaganda onerosa, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Es tadual, e dã providências correia tas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei no 2.960, de 09 de abril de 1991; Considerando a necessidade de serem alcançadas as metas previstas pelo Poder Executivo para os 100 (cem) pri meiros dias de Governo da atual Administração Estadual; e Considerando a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Direta e Indireta do Poder Execu tivo, dentro da observância dos limites da atual capacidade fi nanceira do Estado, DECRETA : Art. lo. Fica vedada, até 10 de abril de 1995, a realização ou promoção de qualquer publicidade, divulgação pu blicitária ou propaganda onerosa pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo as Secretarias de Esta do e demais órgãos da Administração Direta, bem como as Autar quias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta.

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Art. 20.
Gabinete do Secretário Especial de Co municiaçao Social acompanhará a aplicação deste Decreto, pre^ tando, inclusive, as orientações necessárias ã sua estrita ob servanda. / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° dSjSZ DE Í?JDE JffrfÉJQ,O DE 1995
Art. 30.
Caberá ao órgão próprio de controle in terno do Poder Executivo fiscalizar o cumprimento da determina çao constante deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta da tá. . .Art. 5Q. Revogam-se as disposições em contrário, durante a vigência deste Decreto. Aracaju, 0$ de Jíitt^c^O de 1995; 1740 da Inde pendência e 1070 da República. ALBANO DO PRADO PIMENTEL FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marc Secretário Antoni Secretar! itonio de Meloiarnento :lecio Secretário Ge

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