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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15177, de 4 de janeiro de 1995

Nº 15177/1995

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Art. 20. Art. 30. Art. 60.
3 artigos

t GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°frJ?? DE 03 DE ^t/^ritp DE 1995

Determina revisão das concessões do Adicional de Desempenho, das Gratifi cações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, e da Gratificação de Interiorização. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dispos^ to nas Leis nos 2.148, de 21 de dezembro de 1977, 2.253, de 09 de janeiro de 1980; e tendo em vista o que consta da Lei no 2.806, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzi das pela Lei no 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a necessidade de haver o devido conhe cimento, a indispensável coordenação e a precisa atualização das concessões de vantagens, para correta observância das nor mas legais e ordenamento do respectivo controle administrativo; Considerando a necessidade de melhor estabelecer o controle das despesas da Administração Direta e Indireta do Pó der Executivo, dentro da observância dos limites da atual capa cidade financeira do Estado, DECRETA : Art. lo. Todas as concessões do Adicional de Desem penho, da Gratificação por Serviço Insalubre, da Gratificação por Periculosidade e da Gratificação de Interiorização aos ser vidores dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, serão obje to de revisão, procedida pela Secretaria de Estado da Adminis tração.

Art. 20.
As demais Entidades da Administração Ind^ reta, do Poder Executivo Estadual, promoverão idêntica revisão, cabendo à Secretaria de Estado da Administração orientar e acom panhar os procedimentos revisionals das concessões do adicional e das gratificações a que se refere o art. 1Q deste Decreto.
Art. 30.
Constatada qualquer irregularidade na con cessão do adicional e das gratificações de que trata o art. lo, a Secretaria de Estado da Administração promoverá o imediato cancelamento da concessão e a pronta suspensão do respectivo pa garnento, devendo o mesmo procedimento ser adotado pelas demais GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°/^7? DE 03 DE -ifirfexnjo DE 1995 Entidades integrantes da Administração Estadual com referência às revisões promovidas conforme o disposto no art. 2o, deste Decreto. Art- 40. O prazo para conclusão dos trabalhos de ré visão e levantamento global das concessões existentes do adi. clonal e das gratificações, de que trata este Decreto, é de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art- 50. O levantamento global das concessões do adicional e das gratificações, resultante da revisão prevista neste Decreto, será analisado e discutido em conjunto, pelas Se cretarias de Estado da Administração, do Planejamento e da Fá zenda, sendo apresentado, posteriormente, ao Governador do Esta do, com as devidas observações e sugestões ou propostas concer nentes, para conhecimento e decisão governamentais.
Art. 60.
, Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art- 70. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ü3 de^—^:/vo de 1995; 1740 da Inde pendência e 107Q da República^ Antônio "flanoel de Cárvalh$á Dantas Secretário-Chefe^do Gabinete Civil Mar; o) Antônio de Secretário oeHEstdad do P)!ftjiejarnento Secretário Ger

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