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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14964, de 5 de outubro de 1994

Nº 14964/1994

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE %9 DE neo DE 1994

Cria o GRUPO TECNICO DE ESTUDOS PARA DESENVOLVIMENTO 00 PROJETO a ÄRIDAS Secretaria SERGIPE, designa de Estado do Planejamento como coordenadora das respectivas e dä providäncias correlatas. acoes, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atriuicödes que lhe säo Conferidas nos termos do Art. 84, incisos VI, VII e XXI da Constituicäo Estadual; de acordo com o disposto no Art. 159 da mesma Constituigäo Estadual; tendo em vista o que a respeito dispöe a Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977; e considerando a organizagäo do Projeto Planejamento, Orgamento e Coordenacäo da Presidäncia da Repüblica, ARIDAS, sob Coordenagäo Geral da Secretaria de DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o GRUPO TECNICO DE ESTUDOS PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO ÄRIDAS EM SERGIPE/GEPAR-SE, que terä como objetivo a elaboragäo de estudos, a realizagäo de pesquisas e o levantamento de informagöes, en conformidade com as diretrizes do Grupo Regional e do Comit& Superior de Coordenagäo do Projeto Aridas, visando suprir, o nesmo Projeto, de todas as informagöes e sugestöes de politicas de desenvolvimento, capazes de configurar o Projeto Äridas como estratägia bäsica de desenvolvimento para o Nordeste, no caso, para Sergipe, e especialmente para a sua Regiäo Semi-Arida. Art. 20. 0 Grupo Tecnico de Estudos a que se refere o Art. 1o .deste Decreto funcionarä vinculado administrativamente ä Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, örgäo encarregado da politica de desenvolvimento de Sergipe, a quem caberä, atraves do seu titular, a desenvolvidas. e das acdes Coordenagäo, supervisäo orientagäo
Art. 30.
0 Grupo, T&cnico de Estudos para Desenvolvimento do Projeto Aridass em Sergipe/GEPAR-SE, Criado por este Decreto, fica composto pelos t&cnicos SUZANA SONIA MARIA FONSECA ANDRADE GOMES Coordenadora do Grupo, GOVERNO DE SERGIPE DE ‚DECRETO N. 14.964 DE DE 1994 pRADO, © ÜESSE CLÄUDIO DE LIMA COSTA da SEPLAN; ANTONIO BERNARDO SILVA DE LIMA e HENDRIKUS JOHANNES MARIA SPRAKEL, do PRONESE; e NELMA MARIA OLIVEIRA LISBOA, da SEIAF. Paragrafo ünico. Os integrantes designados no "caput" deste artigo, para compor o GEPAR-SE, exerceräo as atividades determinadas neste Decreto, sem prejuizo de suas atividades normais nos orgäos ou entidades de origen, desde que essas näo prejudiquem o andamento dos trabalhos do Projeto. ‚Ar. Ao. Para o cumprimento das atribuigöes estabelecidas neste Decreto, fica a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, autorizada a promover: Tecnico-Administrativo, I a formagäo de Equipes de Apoio necessärias ao funcionamento do GEPAR-SE; II - o pedido de cessäo, por intermedio da Secretaria de Estado da Administragäo, ouvida a reparticäo de origem, de servidores da Administragäo Estadual, para integrar as equipes de trabalho; III - a articulagäo com örgäos e entidades da Administragäo Federal, Estadual e Municipal, objetivando a integragäo de agdes que visem a operacionalizagäo das tarefas a serem desenvolvidas pelo Grupo T&crico de Estudos, inclusive mediante a celebragäo, caso necessäria, de Conv&nios de Cooperagäo T&cnica entre partes; e IV - a contratagäo de estudos, projetos e complementagäo dos trabalhos do Grupo Tecnico de Estudos, observada a legislagäo pertinente. servigos tecnicos especializados necessärios
Art. 5.
a. Fica estabelecido o prazo de 06 (seis) Neses, a partir da data do inicio de deste Decreto, para a conclusäo dos trabalhos atribuidos ao Grupo Tecnico de Estudos para Desenvolvimento do Projeto Aridas em Sergipe / GEPAR-SE. sarafo ünico. O prazo de que trata o "caput!" jJustificativa expressa do Secretärio de Estado ‚do lanejamento, apös anälise do Coordenador do Grupo Tecnico deste ficando a a Executivo, artigo poderä ser prorrogado por Decreto do Poder prorrogarao condicionada d © Estudos para Desenvolvimento do Projeto Aridas em Sergipe, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N»4.964 DE DE 1994 DE Art. 60. Os integrantes do Grupo Tecnico de Estudos para Desenvolvimento do Projeto Äridas em Sergipe / GEPAR-SE, designados na forma do Art. 30 desse Decreto, perceberäo, mensalmente, um adicional de Trabalho Tecnico, no valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento-base correspondente ao Padräo VIII, Referäncia 1, da Tabela de Vencimentos ou Salärios dos Cargos Efetivos do Poder Executivo - Administragäo Direta. Art. 70. Concluidos os objetivos e obrigagöes definidos neste Decreto, ficam extintos os seus efeitos constitutivos, designativos e normativos. Art. 80. As atividades de apoio administrativo, inclusive OS meios e recursos materiais, necessärios ä implantagao e funcionamento do Grupo Töcnico de Estudos para Desenvolvimento do Projeto Aridas em Sergipe/GEPAR-SE, seräo prestados pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, com a colaborasäo da Unidade de Administracäo do Projeto Nordeste/SE - PRONESE.
Art. 90.
s casos omissos seräo resolvidos pelo Secretärio de Estado do Planejamento - SEPLAN, na condigäo de coordenador e supervisor das respectivas agöes ou atividades desenvolvidas.
Art. 10.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicagäo, produzindo seus efeitos a partir de 10 de agosto de 1994.
Art. 11.
Revogam-se as disposigöes em conträrio. Aracaju, ae de 1994; 1730 da Independ&ncia e 1060 da Repäblica LHO VERN Antonio Secretärio de /Estado) do PYanefjamento e Fär es Secretärio de EstAab ds Aräo Fundiäria ra F ho Secretärio Geyal de Govefno

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