Ficam alterados os itens abaixo indicados, pelo Decreto ne 14.000, de 10 de outubro de 1993, que passam a vigo rar com a seguinte redagäo: "13 - ... NOTA 1: NOTA 12: disposto neste item terä aplicacäo de 27.04.92 a 31.12.94 (Convs. ICMS nos 124/93 e 68/94). NOTA 13: Foram introduzidas as seguintes altracödes no Convänio ICMS no 36/92:
a)acrescentou-se ä relacäo dos produtos isentos do ICMS, constantes do referido Convänio: DECRETO N 0 4 GOVERNO DE SERGIrE 3 DE RG DE AGOSTO DE 1994 acaricidas nematicidas, desfolhan tes Sessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), eico, a partir de 16.07.92 (Conv. ICMS n9@ 4l/
92)r calcärio calci enzimas preparadas para decomposigäo 2 de materia orgänica animal classificada no cödigo 25.05.93 (Conv. ICMS no 28/93); 3507.90.0200 da NBM/SH, partir de 3 - raticidas, farelos de glüten de milho e glüten de milho, a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS ne 24/94);
b)" 14 NOTA 1: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruicäo completa do veiculo ou seu desa parecimento, o beneficio previsto neste item sö po derä ser utilizado uma ünica vez (Conv. ICMS no 831
94). NOTA 2: O disposto neste item aplica-se a partir de 22.04.94 a 31.12.94 (Conv. ICMS ne 43/94) "16.a - O recebimento, pelo importador, dos 3004.90.0301 (Conv. ICMS ne 51/94). zidovu produtos Thimidina, cödigo 2933.59.9900, e dina (färmaco AZT) cödigos 3003.90.0301 16.b - As saidas interna e interestadual:
a)da Zidovudina (färmaco - ALT), cödigo 3003.90.0301, destinado a produgao do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS (Conv. ICMS ne 51/94)
b)do medicamento de uso humano, classifi cado no cödigo 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina 3 GOVERNO DE SERGIPE 4 DECHETO N. DE 26 DE AGOSTO DE 1994 (färmaco - AZT), como principio ativo bäsico, desti nado ao tratamento da AIDS (Conv. ICMS ne 51/94). NOTA 1: NOTA 2: O beneficio previsto neste item aplica-se, 1sen säo ou aliquota zero dos Impostos de Importacäo e sobre Produtos Industrializados. apenas, se produto estiver beneficiado com NOTA 3: A redacäo anterior deste item vigorou so mente at& 25.07.94, NOTA 4: O disposto neste item aplica-se, de 26.07.94 a 31.12.94." 37.a NOTA 1: NOTA 2: o disposto neste item aplica-se de 10.09.93 a 31.12.94 (Conv. ICMS ne 33/94). 37.b - ... 38 NOTA UNICA o disposto neste item aplica-se de 26.07.94 a 30.04.95 (Convs. ICMS nes 108/93, 124/93 e 68/
94)".