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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14877, de 29 de agosto de 1994

Nº 14877/1994

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 14. 877 DE DE 1994

Altera os Anexos I e II, e acrescenta ICMS, aprovado pelo Decreto n@ 14.000, de 10 de outubro de 1993, e dä provi d@ncias correlatas. do itens ao Anexo V, do Regulamento O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri puicöes que lhe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos v, VII e XXI, da Constituicäo Estadual; Considerando o disposto no art. 155, $ 20, inciso xII, alinea g", da Constituicäo Federal, e na Lei Complemen tar Federal n® 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido nos Convenios ICMS n9s 33/94, 49/94, 51, 52, 68, 83, e 84, de 30 de junho de 1994, DECRETA:

Art. 10.
Fica alterado o item 7 da Tabela I do Ane xo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1° de outubro de 1993, que passa a vigörar com a seguinte redacäo: "I NOTA 1: As mercadorias beneficiadas pela isencäo prevista neste item, quando sairem do Municipio de Manaus e de outros em relacäo aos quais seja esten dido o beneficio, perderäo o direito äquela isen cao, hipötese em que o imposto serä cobrado, com os devidos acrescimos legais, pelo Estado de Sergipe, salvo se o produto tiver sido objeto de industriali zagao naqueles municipios (Conv. ICMS no 84/94). NOTA 2: o disposto neste item aplica-se, tambe&m, äs Äreas de Livre Com&rcio de Macapä e Santana, no Estado do Amapä; Presidente Fiqueiredo, Rio Preto da Eva e Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajara mirim, no Estado de Rondönia; e Bomfim e Pacaraima, da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N» DE 96 DE AGOSTO DE no Estado de Roraima, sendo vedada a manutengäo de : creditos na origem (Convs. ICMS nes 52/92, 121/92 e 49/94) NOTA 3: NOTA 4: O disposto na Nota 2 deste item aplica-se: I - a partir de 10.10.92, relativamente äs Areas de Livre Com&rcio de Macapä e Santana(AP), Bomfim e Pacaraima(RR), e Guajaramirim(RO); II - a partir de 16.10.92, relativamente ä ärea de Livre Comercio de Tabatinga (AM); III - a partir de 26.07.94, em relagäo aos Municipios de Rio Preto da Eva e Presidente Figuei redo (AM)
Art. 20.
Ficam alterados os itens abaixo indicados, pelo Decreto ne 14.000, de 10 de outubro de 1993, que passam a vigo rar com a seguinte redagäo: "13 - ... NOTA 1: NOTA 12: disposto neste item terä aplicacäo de 27.04.92 a 31.12.94 (Convs. ICMS nos 124/93 e 68/
94). NOTA 13: Foram introduzidas as seguintes altracödes no Convänio ICMS no 36/92:
a)acrescentou-se ä relacäo dos produtos isentos do ICMS, constantes do referido Convänio: DECRETO N 0 4 GOVERNO DE SERGIrE 3 DE RG DE AGOSTO DE 1994 acaricidas nematicidas, desfolhan tes Sessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), eico, a partir de 16.07.92 (Conv. ICMS n9@ 4l/
92)r calcärio calci enzimas preparadas para decomposigäo 2 de materia orgänica animal classificada no cödigo 25.05.93 (Conv. ICMS no 28/93); 3507.90.0200 da NBM/SH, partir de 3 - raticidas, farelos de glüten de milho e glüten de milho, a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS ne 24/94);
b)" 14 NOTA 1: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruicäo completa do veiculo ou seu desa parecimento, o beneficio previsto neste item sö po derä ser utilizado uma ünica vez (Conv. ICMS no 831
94). NOTA 2: O disposto neste item aplica-se a partir de 22.04.94 a 31.12.94 (Conv. ICMS ne 43/94) "16.a - O recebimento, pelo importador, dos 3004.90.0301 (Conv. ICMS ne 51/94). zidovu produtos Thimidina, cödigo 2933.59.9900, e dina (färmaco AZT) cödigos 3003.90.0301 16.b - As saidas interna e interestadual:
a)da Zidovudina (färmaco - ALT), cödigo 3003.90.0301, destinado a produgao do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS (Conv. ICMS ne 51/94)
b)do medicamento de uso humano, classifi cado no cödigo 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina 3 GOVERNO DE SERGIPE 4 DECHETO N. DE 26 DE AGOSTO DE 1994 (färmaco - AZT), como principio ativo bäsico, desti nado ao tratamento da AIDS (Conv. ICMS ne 51/94). NOTA 1: NOTA 2: O beneficio previsto neste item aplica-se, 1sen säo ou aliquota zero dos Impostos de Importacäo e sobre Produtos Industrializados. apenas, se produto estiver beneficiado com NOTA 3: A redacäo anterior deste item vigorou so mente at& 25.07.94, NOTA 4: O disposto neste item aplica-se, de 26.07.94 a 31.12.94." 37.a NOTA 1: NOTA 2: o disposto neste item aplica-se de 10.09.93 a 31.12.94 (Conv. ICMS ne 33/94). 37.b - ... 38 NOTA UNICA o disposto neste item aplica-se de 26.07.94 a 30.04.95 (Convs. ICMS nes 108/93, 124/93 e 68/
94)".
Art. 30.
Ficam alterados os itens abaixo relaciona dos, do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto GOVERNO DR name 5 IVECIETO N. Hrn DE DE DR 1994 de 993, que passam a vigorar com 00, de 10 de outubro sea 1nte redacao1 "1] - NOTA 1: NOTA 3: de disposto neste item terä aplicacäao farelos e tortas de canola, a partir de 22.04.94 at& 31.12.94 (Convs. ICMS nes 124/93 e 68/94)." a 27.04.92 31.12.94. e, em relacäo aos "12 NOTA 1: NOTA 8: Periodo de vigencia: de 25.05.93 a 31.12.94, em relacäo aos produtos elencados no inci so X; de 22.04.94 a 31.12.94, em relagäo aos ratici das, farelos de glüten de milho e glüten de milho; e de 27.04.92 a 31.12.94, relativamente aos demais produtos (Convs. ICMS n0s 124/93 e 68/94) ."
Art. 40.
Ficam acrescentados os itens 31 a 40 ao Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto ne 14.000, de 19 de outubro de 1993, com a seguinte redagäo: "ANEXO V RELACAO DOS VEICULOS > ol 31 - 8703.22.0501 32 - 8703.22.0599 33 - 8703.23.0500 36 - 8703.23.1099 34 - 8703.23.1001 : 35 - 8703.23.1002 GOVERNO DE serg1pE 6 DECRETO N. 4.877 DE QQ DE AGOSTO DE 1994 37 - 8703.24.0801 38 - 8703.24.0899 39 - 8703.33.0200 40 - 8703.33.0600 : NOTA ÜNICA: O regime de substituicäo tributäria previs to no art. 271 deste Regulamento, aplica-se, em re 10.01.94 (Conv. ICMS no 52/94) 39, a lacao aos veiculos arrolados nos itens partir de 08.07.94. e em relacäo aos enumerados nos partir de itens 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38 40,
Art. 50.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacäe. pendencia e 10690 da Repüblica.
Art. 60.
Revogam-se as disposicöes em conträrio. Aracaju, 1994; Antonio Mano&el de Dantas Secretärio,de Estado d Fazenda oclecio V £ira Secretärio de Governo

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