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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14797, de 5 de agosto de 1994

Nº 14797/1994

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Art. 1. Art. 20. Art. 30.
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GOVERNO DE DECRETO N.14.797 DE 03 DE Asosto DE 1994

Dispöe sabre procedimento a ser adota das dos produtos da cesta bäsica ad » do pelo ®ontribuinte do ICMS nas sai * (doze quiridos com aliguota de 12% por cento), na hipötese que especifica. « * o GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buicöes que lhe säo conferidas nps,termos do Art. 84, incisos V, VII® XXI, da Constituicäo Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca put", da Lei no 2.707, de 20 de marcor de 1989, C DECRETA:

Art. 1.
O contribuinte do ICMS que promover a sai da dos produtos da cesta bäsica, adquiridos com & aliquota de 12% 4doze por cento), exclusivamente mediante a emissao de Nota apuracao ! Fiscal, deverä estornar, no ültimo do periödo de corresponde a respectiva entrada, no campo DEBITO DE IMPOS da item '003 ESTORNO DE CREDITO" TO" valor resultant alor aplicatao do percentual de 5% (cinco por cento) sobre das Notas Fiscais de aquisicao.
Art. 20.
Este«Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacäo.
Art. 30.
Revogam-se as disposigöes em, conträrio. Inde Antonio Manoel rval Dantas 1994; Aracaju, da IL RNADOR DO TADO Secretari ado da/Fazenda vi ra Fi ho Secretärio Geraf de Governo joc.

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