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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1472, de 2 de junho de 2026

Nº 1472/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Promoção da Equidade Étnico-Racial do Estado de Sergipe – CIPPER/SE, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo e de articulação interinstitucional, com a finalidade de promover a integração, gestão, monitoramento e a avaliação das políticas públicas voltadas à equidade étnicoracial no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de conferir-lhes maior eficácia e visibilidade.

Institui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Promoção da Equidade Étnico-Racial – CIPPER/SE, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o constante no processo digital nº 1521/2026-PRO.ADM.-SEASIC, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.412 de 21 de fevereiro de 2024, que institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial do Estado de Sergipe; CONSIDERANDO o compromisso do Estado de promover políticas públicas voltadas à redução das desigualdades raciais e à efetivação dos direitos humanos e sociais, em consonância com os pactos nacionais e internacionais ratificados pelo Brasil; CONSIDERANDO a importância da transversalidade das políticas públicas para o enfrentamento das desigualdades estruturais, especialmente aquelas relacionadas a gênero, raça e etnia; e CONSIDERANDO a conveniência administrativa de instituir instância colegiada de caráter intersetorial, com a finalidade de promover a integração, o alinhamento estratégico, o planejamento, a execução, o monitoramento e a governança das políticas públicas voltadas à equidade étnicoracial. D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao CIPPER/SE:
Ipromover a articulação, o diálogo e a cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela execução das políticas públicas de promoção da igualdade étnico-racial, programas e ações voltadas para a população negra, indígena, quilombola, cigana, às comunidades tradicionais de matriz africana, aos povos de terreiros e às demais comunidades tradicionais, permitindo uma sistematização e planejamento de forma estratégica e compartilhada;
IIformular, monitorar e avaliar a execução das políticas públicas de igualdade racial no território sergipano, de acordo com o Estatuto da Igualdade Racial, as demandas provenientes das audiências públicas, dos planos plurianuais e outras diretrizes do Governo Estadual;
IIIcolaborar na elaboração do Plano Estadual da Igualdade Racial e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e metas propostas;
IVmonitorar e propor encaminhamentos para as demandas recebidas das Organizações que atuam com as temáticas Étnico-Raciais pelo Governo Estadual;
Vpublicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo Estadual para a população negra, indígena, quilombola, cigana, às comunidades tradicionais de matriz africana, aos povos de terreiros e às demais comunidades tradicionais, construídos através dos relatórios das reuniões mensais do Comitê;
VIelaborar e publicar relatório anual de suas atividades, contendo o balanço das ações desenvolvidas e recomendações ao Poder Público; e
VIIestimular a transversalidade da política de promoção da igualdade racial nas diversas áreas governamentais.
Art. 3.
O CIPPER/SE será composto pelos membros representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades a seguir dispostos:
a)04 (quatro) representantes da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, sendo um destes o Gestor de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial;
b)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação SEED;
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI;
d)01 (um) representante da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN;
e)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
f)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração – SEAD;
g)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC;
h)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC;
i)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer – SEEL;
j)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
k)01 (um) representante da Secretaria Especial de Comunicação Social – SECOM;
l)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor – SEJUC;
m)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC;
n)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;
o)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
p)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM;
q)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo – SETEEM;
r)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI;
s)01 (um) representante do Banco do Estado de Sergipe S.A – BANESE;
t)01 (um) representante da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE;
u)01 (um) representante da Agência Sergipe de Desenvolvimento – DESENVOLVE-SE;
v)01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Sergipe; e
w)01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe.
§ 1ºO comitê será composto por um representante titular, com seu respectivo suplente, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução pelo mesmo período.
§ 2ºOs representantes do CIPPER/SE, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares de seus órgãos e entidades e designados por ato do Governador do Estado de Sergipe, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3ºA participação no CIPPER/SE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
§ 4ºO CIPPER/SE poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e da Sociedade Civil para acompanhamento de suas reuniões e suprimento de demandas de temas específicos, sem direito a voto.
Art. 4.
A Coordenação do CIPPER/SE será exercida pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC.
Art. 5.
O CIPPER/SE reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral, podendo reunir-se, extraordinariamente, quando necessário, na sede da SEASIC, devendo, ainda, reunir-se semestralmente com a Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC para apresentação do relatório de políticas públicas voltadas à população negra, indígena, quilombola, cigana, às comunidades tradicionais de matriz africana, aos povos de terreiros e às demais comunidades tradicionais, bem como acerca das estratégias e planos de avanço dessas políticas.
Art. 6.
Em até 10 (dez) dias após as reuniões, os relatórios e deliberações do Comitê deverão ser encaminhados aos titulares dos órgãos e entidades que compõem o CIPPER/SE, e poderão subsidiar a formulação de políticas públicas estaduais.
Art. 7.
O funcionamento do CIPPER/SE será disciplinado por regimento interno, a ser aprovado por seus membros no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua instalação.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1 º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2026.

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