Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9412, de 21 de fevereiro de 2024

Nº 9412/2024

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO – DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES

Art. 1.
Esta Lei institui o Estatuto da igualdade Racial do Estado de Sergipe, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância racial e religiosa.
Art. 2.
Para os fins deste Estatuto, são adotadas as seguintes definições:
Ipopulação negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;
IIpolíticas públicas: ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
IIIações afirmativas: programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;
IVracismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância;
Vracismo institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resulta em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnica;
VIdiscriminação racial ou discriminação étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, que tenham por objeto anular ou restringir o reconhecimento, exercício ou fruição, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, social, econômico, cultural, ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
VIIintolerância religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais ou litúrgicas, e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos;
VIIIdesigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica;
IXdesigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.
Art. 3.
É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e valores religiosos e culturais.
Art. 4.
O Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Sergipe adota como diretrizes político-jurídicas para projetos de desenvolvimento, políticas públicas e medidas de ação afirmativa, a inclusão do segmento da população atingido pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:
Ireparatória e compensatória para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade sergipana, inclusive em face dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras;
IIinclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade sergipana, solidificando a democracia e a participação de todos;
IIIotimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.
Art. 5.
A participação da população negra, em condições de igualdade de oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural do Estado, deve ser promovida observando as seguintes diretrizes:
Iinclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
IIadoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
IIImodificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação racial;
IVpromoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação racial e às desigualdades raciais em todas as suas manifestações estruturais, institucionais e individuais;
Veliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;
VIestímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil destinadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VIIimplementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, acesso à justiça e outros aspectos da vida pública.
VIIIdivulgação de conhecimentos e práticas antirracistas.
Parágrafo únicoOs programas de ação afirmativa de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo constituem-se em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas nas esferas públicas e privadas, durante o processo de formação social do País e do Estado.
Art. 6.
a Administração Pública Estadual, ao exercer ações e políticas públicas voltadas à prevenção, capacitação e enfrentamento ao “Racismo Institucional”, deve ter, dentre outros, os seguintes objetivos:
Iinstituir, fomentar e fiscalizar a efetividade de mecanismos de prevenção, monitoramento, avaliação e superação do racismo institucional;
IIconscientizar e instruir a administração pública, por seus servidores, empregados e terceirizados, a identificarem atos que reproduzam ou que tenham por efeito a discriminação racial ou situações de desigualdade racial, tomando como base a análise das relações institucionais, dos registros administrativos e demográficos e dos dados referentes a fluxos de trabalho na execução das políticas públicas;
IIImanter um debate constante sobre o racismo na atividade laboral do serviço público e privado;
IVestabelecer de modo inequívoco o racismo institucional como prática violadora dos direitos da população negra e dos direitos humanos fundamentais;
Vo fomento das práticas de enfrentamento ao racismo institucional agregado ao engajamento da administração pública estadual e da sociedade civil.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 7.
O direito à vida e à saúde da população negra deve ser garantido pelo Poder Público mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos, com foco nas necessidades específicas deste segmento da população.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo cabe ao Poder Público promover o acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os níveis de atenção, por meio de medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde visando à redução de vulnerabilidades específicas da população negra.
Art. 8.
Na execução das políticas de saúde voltadas ao atendimento da população negra, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
Iestímulo e abertura à participação dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social das políticas de saúde em âmbito estadual;
IIprodução de conhecimento científico e tecnológico sobre o enfrentamento ao racismo na área de saúde e a promoção da saúde da população negra;
IIIdesenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito “raça/cor”;
IVdesenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores da saúde;
Vações concretas para a redução de indicadores de morbimortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra;
VIdefinição de ações com recortes específicos para a criança e o adolescente negros, idosos negros e mulheres negras.
Art. 9.
As informações prestadas pelos órgãos estaduais de saúde e os respectivos instrumentos de coleta de dados devem incluir o quesito “raça/cor”, reconhecido de acordo com a autodeclaração dos usuários das ações e serviços de saúde.
Art. 10.
Poder Público deve buscar o incentivo da produção de conhecimento científico e tecnológico sobre saúde da população negra e se guiar pela promoção, sempre que possível, de práticas que visem a melhoria da saúde de povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e das comunidades quilombolas.
Art. 11.
Poder Executivo deve promover mecanismos de acompanhamento e monitoramento das condições específicas de saúde da população negra no Estado, visando à redução dos indicadores de morbimortalidade por doenças prevalentes na população negra.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, podem ser promovidas estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbimortalidade por doenças prevalentes na população negra, quer se trate de doenças geneticamente determinadas ou doenças causadas ou agravadas por condições de vida da população negra atingida pela desigualdade racial.
Art. 12.
Sempre que possível, deve ser promovida a formação inicial e continuada dos trabalhadores em saúde, a realização de campanhas educativas e a distribuição de material em linguagem acessível à população, abordando conteúdos relativos ao enfrentamento ao racismo na área de saúde, à promoção da saúde da população negra e às práticas de promoção da saúde de povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e comunidades quilombolas.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Art. 13.
Estado deve desenvolver ações que viabilizem e ampliem o acesso e a fruição da população negra à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao bem-estar, desenvolvimento, participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural do Estado. Seção I Do Direito à Educação
Art. 14.
Fica assegurada a participação da população negra em igualdade de oportunidades nos espaços de participação e de controle social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público zelar pela promoção do acesso da população negra à educação em todas as modalidades de ensino, abrangendo o Ensino Médio, Técnico e Superior, assim como os programas especiais em educação, visando a sua inserção nos mundos acadêmico e profissional.
Art. 15.
Deve ser estimulada a implementação e a manutenção dos programas e medidas de ação afirmativa para ampliação do acesso da população negra ao Ensino Técnico e à Educação Superior, em todos os cursos, no âmbito de atuação do Estado, com prazo de duração compatível com a correção das desigualdades raciais verificadas.
Art. 16.
censo educacional concernente à “raça/cor” deve ser um dos mecanismos utilizados para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das condições educacionais da população negra, contemplando, entre outros aspectos, o acesso e a permanência no Sistema Estadual de Ensino.
Art. 17.
Devem ser promovidas ações que assegurem a qualidade do ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena nas unidades do Ensino Fundamental e Médio do Sistema Estadual de Ensino, em conformidade com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assegurando a estrutura e os meios necessários à sua efetivação, inclusive no que se refere à formação permanente de educadores, realização de campanhas e disponibilização de material didático específico, integrando o combate ao racismo e a discriminação racial nas escolas. Seção II Do Direito à Cultura
Art. 18.
Deve ser fomentado o reconhecimento das manifestações culturais preservadas pelas formas de expressão cultural coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos incisos I e III do art. 225, e art. 226, da Constituição Estadual.
Art. 19.
Deve ser estimulada a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra, que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e a intolerância religiosa, podendo fazê-lo por meio de cooperação técnica, apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 20.
Deve ser preservada a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores das religiões afrobrasileiras e dos modos de vida, usos, costumes, tradições e manifestações culturais das comunidades quilombolas. Seção III Do Direito ao Esporte e ao Lazer
Art. 21.
Deve ser fomentado o pleno acesso da população negra às práticas desportivas no Estado, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22.
Deve ser promovida a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias urbanas e rurais, valorizando a auto-organização e a participação da população negra.
Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo constitui diretriz para as parcerias entre o Estado, a sociedade civil e a iniciativa privada.
Art. 23.
A atividade de capoeirista é reconhecida em todas as suas manifestações, como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o seu exercício.

CAPÍTULO III

DO ACESSO À TERRA

Art. 24.
(VETADO).
Art. 25.
(VETADO).

CAPÍTULO IV

DO DIREITO AO TRABALHO, AO EMPREGO, À RENDA, AO EMPREENDEDORISMO E AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 26.
A implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade no acesso da população negra ao trabalho, à qualificação profissional, ao empreendedorismo, ao emprego, à renda e ao desenvolvimento econômico deve observar, no que couber:
Ia Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
IIa Convenção nº 100, de 1951, sobre a “igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor”, e a Convenção nº 111, de 1958, que trata da discriminação no emprego e na profissão, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
IIIa Declaração e Plano de Ação emanados da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, de 2001.
Art. 27.
Cabe ao Estado implementar medidas e políticas que assegurem a igualdade de oportunidades para empreender e também para acesso ao mercado de trabalho para a população negra, observando as diretrizes a seguir:
Igarantia de igualdade de oportunidades para o acesso a cargos, empregos e contratos com a Administração Direta e indireta;
IIqualificação profissional, aperfeiçoamento e inserção no mercado de trabalho;
IIIapoio ao empreendedorismo;
IVincentivo à criação de linhas de financiamento, serviços, incentivos e benefícios fiscais e creditícios específicos para as organizações privadas que adotarem políticas de promoção racial, assegurando a proporcionalidade racial e de gênero em conformidade com a composição racial da população do Estado;
Vacesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
Parágrafo únicoDevem ser promovidas ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que detenham alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 28.
quesito “raça/cor” deve constar dos cadastros de servidores públicos estaduais, para todos os cargos, empregos e funções públicas.
Art. 29.
Devem ser estimuladas as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 30.
s processos de contratação de obras, produtos e serviços pela Administração Pública Estadual devem observar, sempre que possível, critérios e incentivos que viabilizem a contratação de empresas que implementem programas de ação afirmativa para acesso das mulheres negras e da população negra a oportunidades de trabalho e de negócios em todos os níveis de sua atuação.

CAPÍTULO V

DO COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL

Art. 31.
Deve ser promovida a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Art. 32.
No contexto das ações de combate ao racismo institucional, devem ser diretrizes da Administração Pública Estadual a:
Iarticulação com gestores das demais esferas de governo, objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para este fim;
IIcontínua conscientização dos servidores públicos, através de campanhas de informação, visando oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional;
IIIformulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos estaduais com foco no enfrentamento ao racismo institucional.
Art. 33.
Poder Público deve buscar garantir cooperação técnica aos Municípios tendo em vista a implantação de programa de combate ao racismo institucional.
Art. 34.
A eficácia do combate ao racismo institucional deve ser considerado um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos estaduais.
Art. 35.
Devem ser adotadas medidas para coibir atos de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa pelos agentes e servidores públicos estaduais, observando-se a legislação pertinente para a apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, no que couber.

CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 36.
A política pública de comunicação social e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais do Estado devem se orientar pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural, buscando, sempre que possível, uma representação justa e proporcional dos diversos segmentos raciais da população nas peças institucionais, educacionais e publicitárias, observando-se o percentual da população negra na composição demográfica do Estado.
Art. 37.
As emissoras públicas estaduais de teledifusão e radiodifusão devem promover programação pluralista, assegurando a divulgação, valorização e promoção dos diversos segmentos étnico-raciais, religiosos e culturais do Estado.
Art. 38.
Estado deve fomentar programas de incentivo à produção de mídia em veículos de comunicação públicos que fomente a preservação, valorização, respeitabilidade e garantia da integridade dos legados cultural e identitário dos povos de terreiros de religiões afrobrasileiras.

CAPÍTULO VII

DAS MULHERES NEGRAS

Art. 39.
Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, deve ser promovida a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a proteção contra a violência e a participação das mulheres negras na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento no Estado, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
Art. 40.
Deve ser incentivada a representação das mulheres negras nos órgãos colegiados estaduais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam concernentes.
Art. 41.
Devem ser buscadas a articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, em âmbito estadual.

CAPÍTULO VIII

DA JUVENTUDE NEGRA

Art. 42.
Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, deve ser buscada a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento no Estado, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
Art. 43.
Deve ser incentivada a representação da juventude negra nos órgãos colegiados estaduais de participação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, segurança pública, cultura e outras áreas que lhes sejam concernentes.
Art. 44.
Deve ser promovida a proteção integral da juventude negra exposta à exclusão social e à desigualdade racial.
Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo abrange a assistência a jovens hipossuficientes vítimas de violência policial e de grupos de extermínio, bem como às suas famílias, em amplo aspecto, como o social, o psicológico, de saúde e jurídico.

CAPÍTULO IX

DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 45.
A orientação jurídica e a defesa de direitos individuais, difusos e coletivos da população negra, povos de terreiros de religiões afrobrasileiras e comunidades quilombolas devem ser estimuladas na Administração Pública do Estado.
Art. 46.
Estado deve fomentar a realização de estudos sobre a eficiência do atendimento da população negra pelo Sistema de Justiça, com foco nas ocorrências e nos processos tendo por objeto o combate ao racismo, à discriminação racial e de gênero, intolerância religiosa e conflitos fundiários que afetam comunidades quilombolas e povos de terreiros de religiões afro-brasileiras, propondo medidas aos órgãos e instituições competentes.

CAPÍTULO X

DO COMBATE AO RACISMO E À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Art. 47.
Estado, as instituições do Sistema de Justiça e a sociedade civil devem promover o fomento de políticas de promoção da igualdade racial no enfrentamento ao racismo e à intolerância religiosa.

CAPÍTULO XI

DA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA

Art. 48.
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.
Art. 49.
É assegurado o acesso dos adeptos de religiões afrobrasileiras em estabelecimentos civis e militares de internação coletivas estadual, para prestar assistência religiosa, da forma prevista ou autorizada em regulamento.

CAPÍTULO XII

DO DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 50.
Poder Executivo deve buscar a adoção de medidas para prevenir e coibir atos que atentem contra os direitos humanos e a cidadania incidente sobre a população negra.
Art. 51.
Devem ser produzidas, sistematizadas e divulgadas periodicamente estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos sobre a qualidade de vida da população negra no Estado, abordando especificamente os dados sobre homicídios.
Art. 52.
Deve ser assegurado o registro e o atendimento às demandas da população negra relativas às políticas de segurança pública e de defesa social do Estado.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53.
Deve ser estimulado o aprimoramento e a divulgação das medidas de ação afirmativa já instituídas na Administração Pública Estadual.
Art. 54.
Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Poder Executivo pode celebrar convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.
Art. 55.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 56.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 21 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PDT PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.