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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14713, de 23 de junho de 1994

Nº 14713/1994

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GOVERN O DE SERGIPE .v/% DECRETO IV DE o?á, DE ^U^HCP DE 1994

Dispõe sobre a constituição de Comis são Intersetorial de Trabalho Técnico de Acompanhamento, Análise e Avalia ção do Plano de Ação pela Criança, no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dispôs; to na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as altera ções introduzidas pela Lei no 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei nQ 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 a 189; e tendo em vista o que consta do Plano de Ação pela Criança; Considerando a necessidade de promover, efetuar e desenvolver o acompanhamento, análise e avaliação do programa previsto para os 500 (quinhentos) dias de Ação pela Criança, conforme compromisso assumido pelo Governo do Estado durante a II Reunião de Cúpula dos Governadores Estaduais para execução do Plano de Ação pela Criança, DECRETA : Art. IO. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, autorizada a constituir uma Comissão Intersetorial de Trabalho Técnico para proceder ao acompanhamento, análise e avaliação da promoção e execução do Plano de Ação pela Criança, no Estado de Sergipe.

unico

Art. 20.
A Secretaria de Estado do Planejamento SEPLAN, adotará as medidas e os procedimentos administrativos necessários, estabelecendo, inclusive, no ato de constituição da Comissão a que se refere o art. lo deste Decreto, a compôs^ ção, atribuições, normas básicas de funcionamento e prazo de atuação da mesma Comissão.
Parágrafo únicoFica concedido, aos membros da Co missão referida no "caput" deste artigo, o Adicional de Traba lho Técnico legalmente previsto, a ser pago até a conclusão GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÍllJ3 DE Aí DE ^tL(SUO DE 1994 dos respectivos trabalhos, em valor e periodicidade que serão fixados no ato de constituição da mesma Comissão, observados os critérios e limites estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 30.
s servidores componentes da Comissão In tersetorial de Trabalho Técnico, a ser constituída de acordo com este Decreto, desempenharão as atividades referentes às atribuições da mesma Comissão sem prejuízo de suas atividades normais de serviço nos respectivos órgãos ou entidades de origem.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de já neiro de 1994, e até 31 de dezembro de 1994.
Art. 5.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. de 1994; 1730 da Inde Ar ac aju, ouZ^de i — pendência e 106Q da RepüblfSk. Antônio C Secretário de Séc Marcos AureU Secretário Secretário ias istração

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