Q. Os itens 8, 11 e 12 do Anexo II do Regula mento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outu bró de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "8 - ... 8.36 - ...a)...
b)...
c)Outras; 8.50 - árvore de natal 8481.10.0100 8.51 - válvula 7307.19.0300 8.52 - manifold 8481.80.9901 8.53 - packer (obturador) 8479.89,9900 8.54 - brocas 8207.12.0100 8.55 - válvula tipo gaveta ... 8481.80.9901 8.56 - válvula tipo borboleta. 8481.80.9909 8.57 - válvula tipo esfera ... 8481.80.9905 fy GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° DE ãC DE plf?-TC DE 1994 8.58 - mancai de bronze para locomotiva 8607.19.9900 8.59 - cabeça de poço para per furação de poços de petróleo 7307.19.0300 NOTA 2: O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.95 (Conv. ICMS nQ 124/93); e, em relação aos subitens 8.50 a 8.59, a partir de 22.04.94." los e seus trato to) , adubo de cá /92, 13.03 "11 - Na saída interestadual de milho, faré tortas de soja e de canola, DL Metionina e análogos, amõnia, uréia, sulfato de amânia, ni de amônio, nitrocaÍcio, MAP (Mono-amônio fosia DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, s simples e compostos, e fertilizantes, a base lculo será equivalente a 75% (Convs. ICMS 36 41/92, 148/92 e 29/94; Decretos nos 12.889/92, 6/92 e 13.494/93). NOTA 3: O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 a 30.06.94 (Conv. ICMS nQ 124/93); e, em relação ao produto incluído pelo Conv. ICMS no 29/94, a partir de 22.04.94." "12 -...
Iinseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medica mentos produzidos para uso na agricultura e na pecua ria, vedada a sua aplicação quando dada, ao produto, destinaçao diversa;
VIsorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de san guê e de víscera, calcário caleitico, farelos e tor tas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° DE SLO DE S?l fr?rO DE 1994 linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destina dos a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; NOTA 8: O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 a 30.06.94 (Conv. ICMS no 124/93); e, em relação ao produto arrolado no inciso X, bem como ao produto incluído pelo Convênio ICMS 29/94, a partir de 25.05.93 e 22.04.94, respectivamente."