s artigos 273, 274, 283 e 292 do Regu1ámen to do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações e acres cimos: "Art. 273. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição ou antecipação tributária será (Conv. ICMS nQ 44/94):Iem relação aos veículos de fabri cação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo orgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 29 do art. 271 deste Regulamento;
IIem relação aos veículos importa dos, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade com petente, ou, na falta desse preço, o valor da ópera ção praticada pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, in cluídos os valores correspondentes a frete, carreto, GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO K°U.^r DE 3C DE /%tf^tf DE 1994 seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
§ 10º... S 2Q. A base de cálculo prevista no "caput" deste artigo será reduzida em (Conv. ICMS nos 132/92, 87/93 e 44/94:
I41,33%, de 01.11.92 a 30.09.93
II37,33%, de 01.10.93 a 31.07.94
III29,99%, de 01.08.94 a 31.10.94
IV18,66%, de 01.11.94 a 31.01.95
V9,33%, de 01.02.95 a 30.04.95." "Art. 274. ... S 10.
I. . .
II...
III...
a)a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 31 de julho de 1994; S 20. ..." "Art. 283. ...
I. . .
IX...
Xidentificação do veículo: número do modelo e cor. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° DE 30 DE /ttrfjrtf DE 1994 "Art . 292. ... S 10. S 40. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição ou antecipação tributária, será (Conv. ICMS no 44/94):
Iem relação aos veículos de fá bricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabeleci da pelo órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do vá lor do frete e dos acessórios a que se refere o in ciso I do § 10;
IIem relação aos veículos importa dos, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelã autoridade com petente, acrescido do valor do frete e dos acesso rios a que se refere o inciso I do § lo.
§ 50ºInexistindo o valor de que tra tam os incisos I e II do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejis tá, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro. S 60. A base de cálculo:
Iprevista nos §§ 40 e 50 deste artigo, será reduzida em:
a)41,33%, de 01.06.93 a 30.09.93
b)37,33%, de 01.10.93 a 31.07.94
c)29,99%, de 01.08.94 a 31.10.94
d)18,66%, de 01.11.94 a 31.01.95
e)9,33% de 01.02.95 a 30.04.95.
II... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^%" DE 30 DE /nftjrü DE 1994 Art- 2QEste Decreto entrará em vigor na data sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo abril de 1994.