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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14599, de 25 de maio de 1994

Nº 14599/1994

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X GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°J^33 DE cêD DE Ai teO DE 1994

Dispõe sobre a ocorrência de contrata eão de Seguros, pelos órgãos e entida des da Administração Direta e Indire tá, com intermediação da BANESE - Admi nistradora e Corretora de Seguros Ltda. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dispôs to nas Leis nQs 2.608, de 17 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licita ção e contratos da Administração Pública, Considerando que há necessidade de disciplinar a ocorrência de contratação de Seguros pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Esta dual; Considerando que a Administração Estadual conta com a BANESE - Administradora e Corretora de Seguros Ltda, consor ciada do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, que atua nessa atividade específica de realização de seguros; Considerando as dificuldades enfrentadas pelas Comis soes Permanentes de Licitação dos órgãos e entidades da Admi nistração Direta e Indireta do Poder Executivo, para contrata ção e administração de seguros em geral, por falta de eIêmen tos, experiência e/ou especialização nesse ramo, DECRETA : Art. lo. Os seguros dos bens, direitos e serviços dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, inclusive as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como das demais entidades instituídas, mantidas, controladas e/ou super visionadas pelo Poder Público Estadual, ou que, direta ou indi. retamente, o Estado mantenha o controle majoritário, serão con tratados após a realização do devido processo licitatório, quando o valor assim o exigir, usando sempre a intermediação da BANESE - Administradora e Corretora de Seguros Ltda, que prestará assessoria na contratação e na administração do segu ro, sem quaisquer ônus financeiro para o órgão ou entidade con tratante. § lo. A obrigatoriedade estabelecida no "caput" deste artigo estende-se, igualmente, aos seguros que devam ser GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wií.593 DE gQ DE PiftzrO DE 1994 realizados para garantia de operações de terceiros como os õr; gãos e entidades referidos no mesmo "caput" deste artigo, nas quais estes figurem como estipulantes ou beneficiários, bem assim daquelas operações para cuja efetivação se torne necessã. ria, por qualquer forma, a cooperação ou participação dos me^ mós órgãos ou entidades.

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Art. 40.
Para as contratações de seguros a serem efe tivadas, nos termos deste Decreto, pelos órgãos e entidades referidos no "caput" do seu art. 10, deverão ser observadas as disposições constantes da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 50.
Serão responsáveis pela rigorosa observãn cia das disposições contidas no presente Decreto, os respecti vos Dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo, referidos no art. lo deste mês mo Decreto, e servidores que, nesses órgãos e entidades, te nham a incumbência ou atribuição de resolver ou decidir sobre GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°jl^9 DE ãO DE MfaO DE 1994 a contratação ou renovação de seguros de interesse da Adminis tração Estadual.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju , âO de c c-L= de 1994rf 173Q da Inde pendência e 106Q da República. Marcos Aur Secretario Prado dias ilustração Secretario Ger

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