Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 14599, de 25 de maio de 1994
Nº 14599/1994
X GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°J^33 DE cêD DE Ai teO DE 1994
Dispõe sobre a ocorrência de contrata eão de Seguros, pelos órgãos e entida des da Administração Direta e Indire tá, com intermediação da BANESE - Admi nistradora e Corretora de Seguros Ltda. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dispôs to nas Leis nQs 2.608, de 17 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licita ção e contratos da Administração Pública, Considerando que há necessidade de disciplinar a ocorrência de contratação de Seguros pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Esta dual; Considerando que a Administração Estadual conta com a BANESE - Administradora e Corretora de Seguros Ltda, consor ciada do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, que atua nessa atividade específica de realização de seguros; Considerando as dificuldades enfrentadas pelas Comis soes Permanentes de Licitação dos órgãos e entidades da Admi nistração Direta e Indireta do Poder Executivo, para contrata ção e administração de seguros em geral, por falta de eIêmen tos, experiência e/ou especialização nesse ramo, DECRETA : Art. lo. Os seguros dos bens, direitos e serviços dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, inclusive as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como das demais entidades instituídas, mantidas, controladas e/ou super visionadas pelo Poder Público Estadual, ou que, direta ou indi. retamente, o Estado mantenha o controle majoritário, serão con tratados após a realização do devido processo licitatório, quando o valor assim o exigir, usando sempre a intermediação da BANESE - Administradora e Corretora de Seguros Ltda, que prestará assessoria na contratação e na administração do segu ro, sem quaisquer ônus financeiro para o órgão ou entidade con tratante. § lo. A obrigatoriedade estabelecida no "caput" deste artigo estende-se, igualmente, aos seguros que devam ser GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wií.593 DE gQ DE PiftzrO DE 1994 realizados para garantia de operações de terceiros como os õr; gãos e entidades referidos no mesmo "caput" deste artigo, nas quais estes figurem como estipulantes ou beneficiários, bem assim daquelas operações para cuja efetivação se torne necessã. ria, por qualquer forma, a cooperação ou participação dos me^ mós órgãos ou entidades.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.