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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14546, de 5 de maio de 1994

Nº 14546/1994

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Art. 20. Art. 30.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°ÁÍ.ffó DE 0 3 DE m fr?rO DE 1994

Concede Adicional Provisório aos Diré tores da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o dispôs to na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as altera ções introduzidas pela Lei no 2,960, de 09 de abril de 1991, e tendo em vista as disposições do Estatuto da EMDAGRO, DECRETA : Art. lo. Fica concedido a partir de lo de abril de 1994, além dos valores fixados pelo Decreto nQ 14.474, de 30 de março de 1994, um Adicional Provisório ao Diretor-Presiden te da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe EMDAGRO, no valor de CR$ 140.248,13 (cento e quarenta mil, duzentos e quarenta e oito cruzeiros reais e treze centavos), e ao Diretor de Apoio ã Produção Agropecuária, ao Diretor de Assuntos Fundiários e,Agroeconõmicos e ao Diretor de Adminis tração e Finanças da mesma Empresa, no valor de CR$ 112.198,50 (cento e doze mil, cento e noventa e oito cruzeiros reais e cinqüenta centavos)^.devendo ser observadas a Representação e a possível opção previstas em lei.

Art. 20.
A remuneração de cada Diretor da Entidade, não poderá ultrapassar a remuneração de Secretário de Estado, ficando limitada a esse valor, se dos cálculos resultar um mon tante superior, ressalvadas as vantagens de caráter indivi dual.
Art. 30.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de abril de 1994. Art- 40. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de , o-^o de 1994; 1730 da Inde pendência e 106o da República. íezers :ado da Agricultura tédio ViWifa Fifi.ho J Secretário Gera// de Govertío

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