QO art. 69 do Regulamento do ICMS, aprova do pelo Decreto no 14.000, de 1Q de outubro de 1993, passa a vi gorar com a seguinte redação: "Art. 69. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, Modelo 23, conterá o seguinte:Idenominação: "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";
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IIICampo 1 - Código da Receita: a ser preenchido pelo contribuinte, conforme tabe lá impressa no verso da GNR; na hipótese de reco lhimento de tributo cuja receita não esteja especi ficada na mencionada tabela, o contribuinte indica rã como código "Outros";
IVCampo 2 - Data de Vencimento: indicar a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;
VCampo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o no de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;
VICampo 4 - Período de Referên cia: indicar o mês e ano referente ã ocorrência do fato gerador de tributo;
VIICampo 5 - Documento de Ori gem: identificar o nQ da nota fiscal, no do auto de infração ou a guia de informação que originou o débito, conforme o caso; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N ." 4.463 DE c25" DE mftfiicrO DE 1994
VIIICampo 6 - Código do Municí pio: reservado para preenchimento pela Secretaria, de Estado da Fazenda de Sergipe;
IXCampo 7 - Valor Principal: in dicar o valor nominal histórico do tributo ou ou tra receita a ser recolhida;
XCampo 8 - Atualização Monetá ria: indicar o valor da atualização monetária inci dente sobre o valor principal;
XICampo 9 - Juros: indicar o vá lor dos acréscimos moratórios ou juros de mora, ou ambos, conforme o caso;
XIICampo 10 - Multa: indicar o valor da multa aplicada em decorrência de infra ção;
XIIICampo 11 - Total a Recolher: indicar o valor do somatório dos Campos 7 a 10;
XIVCampo 12 - Reservado;
XVCampo 13 - Unidade Favoreci da: indicar a Unidade Federada destinatária da ré ceita;
XVICampo 14 - Especificação da Receita: discriminar a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR; no caso de receita relativa ao código 990 (OUTROS), especi ficado na tabela mencionada, o contribuinte devera discriminar a receita de modo a permitir que a Se cretaria de Estado da Fazenda possa identificá-la corretamente;
XVIICampo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: indi% car o no do Convênio ou Protocolo que criou a obri gação tributária e especificar a mercadoria corres pondente ao pagamento do tributo;
XVIII - Campo 16 - Nome, Firma ou Rá zão Social: indicar o nome, a firma, ou a razão só ciai do contribuinte;
XIXCampo 17 - CGC/CPF: indicar ne do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o ca só;
XXCampo 18 - Endereço: indicar o endereço completo do contribuinte; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO IV. o/Vto DE SS DE ^^ítcr^ DE 1994
XXICampo 19 - Telefone: indicar o telefone de contato do contribuinte;
XXIICampo 20 - Município: indicar o Município onde está localizado o contribuinte;
XXIII - Campo 21 - CEP: indicar o Código de Enderegamento Postal do contribuinte;
XXIVCampo 22 - UF: indicar a si gia da Unidade Federada do contribuinte;
XXVCampo 23 - Informações Comple mentares: reservado a outras informações que se fi zerem necessárias, tais como dados relativos ã im portação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;
XXVICampo 24 - Banco/Agência Arre cadadora: a ser preenchido com o código do Banco/ Agência onde será realizado o pagamento;
XXVII - Campo 25 - Autenticação Meca nica: espaço para chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo banco arrecadador;
XXVIII - Fluxo: será indicado o desti no das vias da GNR.
§ 10ºA GNR será padronizada nas se guintes dimensões:
I10,5 x 21,0 cm, quando imprej; sá em formulário plano;
II10,2 x 24,0 cm, quando impre^ sá em formulário contínuo.
§ 20ºA GNR conterá, no verso, instru ções para preenchimento, e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:
IICMS Comunicação - Código 019;
IIICMS Energia Elétrica - Cõdi go 027;
IIIICMS Transporte - Código 035;
IVICMS Substituição Tributária - Código 043;
VICMS Importação - Código 051; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.= J4.K 3 DE ;% " DE fiuHtt.c;0 DE 1994 /
VIAutuação Fiscal - Código 060;
VIIOutros - Código 990.
§ 3ºQ. A Guia de que trata este artigo será emitida em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 13 via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da Unidade Federada fá vorecida;
IIa 2a via ficará em poder do contribuinte;
IIIa 33 via será retida pelo fis co federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da. liberação da mercadoria na importação; ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatá ria, no caso da exigência do recolhimento imedia to, hipótese em que acompanhará o trânsito da mer cadoria.
§ 40ºQuando o recolhimento do impôs to se referir às hipóteses do inciso III do pará grafo anterior, a 3§ via do GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 50ºA GNR poderá ser confeccionada:
Ipelos bancos comerciais esta duais;
IIpelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe deral que, a seu critério, pré-imprimirão ou não dados no referido documento de recolhimento."