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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14390, de 25 de fevereiro de 1994

Nº 14390/1994

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO IV. 0 ii390 DE d j DE fe/eitexietf DE 1994

Altera dispositivos do art. 1Q do De creto nQ 14.158, de 25 de novembro de 1993, guê dispõe sobre substituição tributaria nas operações com medica mentos e outros produtos, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA :

Art. 19.
§ lé e o inciso II do § 39 do art. lé do Decreto ne 14.158, de 25 de novembro de 1993, passam a vigo rar com a seguinte redação: "Art. 1°. ...
§ 19ºO disposto no "caput" deste ar^ tigo apl ica-se também às operações internas prati^ cadas pelos distribuidores e pelos fabricantes de medicamentos estabelecidos no Estado de Sergipe, independentemente dos produtos estarem ou não arro lados neste artigo.
§ 2ºe. ...
§ 3ºe. ...
I...
IIàs saídas destinadas a estabele cimento distribuidor localizado neste Estado de Sergipe.
Art. 29.
estabelecimento distribuidor dos produ tos enumeradosno art. 19 do Decreto nQ 14.158, de 25 de novem bró de 1993, deverá elaborar relação do estoque existente em pelo fornecedor na referida data e acrescido do percentual de 51,46% ou 60,07%, observada a origem da mercadoria. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°44.390 DE o?4 DE Fe/eZemO DE 1994 § lé. o valor resultante da aplicação da aliquo tá de 17% sobre a base de cálculo de que trata o "caput" deste artigo, deduzido o valor das parcelas vincendas, atualizadas até de dezembro de 1993, será escriturado no campo "CRÉDITO DO IM POSTO", no item "007 - OUTROS CRÉDITOS", no Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 29ºO valor deduzido na forma do parágrafo anterior será escriturado como crédito pelo estabelecimento à medida que forem sendo pagas as parcelas vincendas.
§ 39ºO disposto neste artigo não dispensa o distribuidor de proceder a antecipação tributária do ICMS em ré lação às mercadorias recebidas, até 28 de fevereiro de 1994, sem retenção do imposto na fonte.
Art. 39.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1^ de março de 1994.
Art. 4.
e. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c^V de ^OÍ^JJUO pendência e 106e da Republicai) de!994; 173° da Inde Antônio Secre hó Dantas Fazenda DjJ^erfS^Ménezés Barreto "etári o Geral de Governo, E m Exercício

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