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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14382, de 2 de março de 1994

Nº 14382/1994

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 4.332 DE Í?Y DE fe/ette?TKO DE 1994

Dispõe sobre a constituição de Co missão Especial para elaborar pro posta de organização da Defensoria Pública do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, in cisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei no 2.608 de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei no 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta do Art. 134 da Conati tuição Federal e do Art. 123 da Constituição Estadual; e con siderando as disposições constantes da Lei Complementar Fe deral nQ 80, de 12 de janeiro de 1994, DECRETA : Art. lo. Fica constituída uma Comissão Especial para realizar os necessários estudos e elaborar proposta de organização da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

Art. 2.
Q. A Comissão Especial de que trata o art . 1Q deste Decreto será composta, sob a presidência do primei^ ro, pelos Servidores RENAN PIMENTEL TAVARES DE MENEZES, Re presentante da Secretaria de Estado da Justiça; LÚCIA MARIA FIGUEIREDO DE BRITO, Representante da Procuradoria Geral do Estado; PAULO HERMES DE MELO, Representante da Secretaria de Estado da Administração; DEOCLÉCIO VIEIRA FILHO, Represen tante da Secretaria Geral de Governo; e CRESO MENEZES REZEN DE, Representante da Associação dos Defensores Públicos do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoOs membros titulares referidos no "caput" deste artigo serão substituídos, nas suas ausên cias, pelos suplentes GIVALDO DA PAIXÃO, da Secretaria de Estado da Justiça; ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, da Procuradoria Geral do Estado; JOÃO CARVALHO ARAGÃO FILHO, da Secretaria de Estado da Administração; JOÃO BATISTA DA SILVA da Secretaria Geral de Governo; e ELIAS HORA ESPINHEIRA, da Associação dos Defensores Públicos do Estado de Sergipe, res pectivamente.
Art. 39.
A Comissão Especial a que se refere este Decreto terá o prazo de até 90 (noventa) dias para concluir os seus trabalhos, com a apresentação da proposta a que se si GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°JÍ.3%Z DE dl DE Fetfefetrrtt$ DE 1994 refere o art. lo, sob a forma de Anteprojeto de Lei Comple mentar, e da respectiva Exposição de Motivos ao Governador do Estado, cujos documentos deverão ser apresentados por intermédio do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 40.
s membros da Comissão Especial consti tuída por este Decreto desempenharão os trabalhos da mesma Comissão sem prejuízo de suas atividades normais no exerci. cio das respectivas atividades funcionais.
Art. 50.
As atividades de apoio administrativo necessárias a instalação e ao funcionamento da Comissão Espe ciai criada por este Decreto serão prestadas pela Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 60.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, áf de ^^SUJU!AJO de 1994; 1730 da In dependência e 1060 da República. LHO DO ESTADO 7 Guido Azevedo Secretário—de Estado da Justiça ezes(jiarreto o Geral de Governo, Em Exercício ASS.

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