Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14377, de 24 de fevereiro de 1994

Nº 14377/1994

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 20.
Programa de Recuperação da Cotonicultu rá visa a promoção dos seguintes objetivos:
Icompatibilizar formas de participação e colaboração entre a iniciativa privada e o setor público;
IIaumentar a oferta de matéria-prima a^ godoeira de forma a atender a demanda do parque industrial instalado no Estado de Sergipe;
IIIincentivar o desenvolvimento da cultura algodoeira em bases tecnológicas empresariais modernas, atra indo capitais internos e externos para o Programa;
IVpropiciar a geração de emprego e renda no meio rural sergipano, em atividades produtivas;
Vreduzir as migrações internas do campo pará as cidades;
VIdiminuir a vulnerabilidade do setor ajL godoeiro, as incertezas mercadológicas e os riscos climáticos através da integração intersetorial.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.MV.^7 DE o%,% DE /vr^vgf3T/F ^ DE 1994

Institui Programa de Recuperação da Cotonicultura no Estado de Sergipe e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, in cisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987 , com as alterações introduzidas pelas Leis nQs 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.310, de 23 de março de 1993, Considerando a importância econômica e social da cotonicultura em Sergipe, em termos de geração de renda e melhgria da qualidade de vida da população rural; Considerando que Sergipe conta com mercado assegu rado para o algodão em piúma, representado pelas indústrias de fiação e tecelagem; Considerando os reflexos da cotonicultura sobre a produção agropecuária e a extensão das atividades rurais du rante todo o ano agrícola; Considerando que os avanços tecnológicos na agro industria permitem expandir a produção em ritmo acelerado , beneficiando, simultaneamente, os produtores de matérias pri mas, as indústrias de transformação e a economia do setor pu blico; Considerando, por fim, a necessidade de recuperar a cotonicultura no Estado de Sergipe, DECRETA : Art. lo. Fica instituído o Programa de Recupera ção da Cotonicultura no Estado de Sergipe, visando ao desen volvimento de um conjunto de ações setoriais estreitamente articuladas, atuando de forma gradual e integrada com a ini ciativa privada, de modo que venha possibilitar o soerguimen to da cultura algodoeira e o aproveitamento racional das pó tencialidadesque o Estado oferece, para formação de centros dinâmicos de economia auto-sustentada. V GOVERNO DE SERGfPE DECRETO N.° U.379 VSÂJL DE/^-^^rx^? DE 1994

Art. 30.
A estrutura organizacional do Programa de Recuperação da Cotonicultura apoiar-se-á em três níveis divisórios básicos:
Inível estratégico, exercido pelo Comitê Estadual de Recuperação da Cotonicultura no Estado de Sergi^ pe, que orientará o delineamento de políticas e diretrizes , inerentes aos assuntos de interesse superior;
IInível tático, que compreenderá os pro cessos de supervisão, coordenação, programação, monitoria e avaliação a cargo do Comitê Estadual no âmbito da Secretaria de Estado da Industria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IIInível de apreciação, para análise dos relatórios periódicos de avaliação sobre o desempenho do Pro grama e acompanhamento de resultados.
Art. 4.
Q. Ao Comitê Estadual de Recuperação da Co tonicultura no Estado de Sergipe, responsável pela coordena ção do Programa, compete:
Idelinear, em articulação com os órgãos, entidades ou setores envolvidos, as diretrizes gerais do Pro grama, definido as estratégias e determinando a escala de nri ori dades : li / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wii.37? DE^jg. DE /Srf^ver:f f 6 ? DE 1994
IIaprovar os planos operativos e promover ações administrativias que visem a maior eficiência na ópera cionalizagão do Programa;
IIIapreciar os relatórios periódicos de avaliação sobre o desempenho do Programa;
IVexercer outras atribuições correlatas.
Art. 50.
0 Presidente do Comitê Estadual será o Coorde nador Geral da programação e da implantação do Programa em todas as suas linhas de ação, cabendo-lhe promover a sua ar ticulagão e integração.
Art. 60.
Compete ao Presidente do Comitê Estadual de Recuperação da Cotonicultura no Estado de Sergipe, como Coordenador Geral do Programa:
Ipropor ao Comitê Estadual as diretri zês, estratégias, metas e definições de prioridades do Pro grama;
IIpromover a articulação entre o setor produtivo e o setor governamental;
IIIfazer cumprir os objetivos e metas pro gramadas e supervisionar a execução das atividades a serem desenvolvidas pelas entidades participantes;
IVproceder a monitoria e a avaliação eco nõmico-social do Programa e promover a elaboração de relato rios periódicos;
Vcoordenar a elaboração dos planos ope^ rativos;
VIdesempenhar outras atividades correia tas.
Art. 7.
Q. O pessoal técnico e administrativo ne cessário ao funcionamento do Comitê Estadual deverá ser mo bilizado, prioritariamente, de Órgãos Públicos, por solicita ção do seu Presidente, Coordenador Geral do Programa de Recu paração da Cotonicultura no Estado de Sergipe.
Art. 89.
A execução das linhas de ação preconiza das no Programa de Recuperação da Cotonicultura no Estado de Sergipe será operacionalizada pelas diversas entidades par ticipantes e o comprometimento de recursos financeiros será V GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N ." / / 3/7 DE ^ DE férfetttttttf DE 1994 definido em convênios específicos a serem celebrados, confor me as normas que forem fixadas ou estabelecidas no mesmo Pro grama, observada a legislação pertinente.
Art. 90.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^^ decbL%^Cc^^xS" de 1994; 173° da In dependência e 1069 da República. •n Menezes Barreto fretar ió Geral de Governo, Em^Exercício José Carlos Mesquita Teixeira Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente Secret José Monteiro Sobral de Estado da Agricultu Abastecimento éc^^t^-4w Manoel Hora Batista Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo