Ficam acrescentados o inciso XV do "caput", e os §§ 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, do art. de lé de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art. 360. ...I. ..
XVmemória fiscal inviolável, constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a no mínimo 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o con tador de reinicio de operação, o número de fabri^ cação do equipamento, os números de inscrição, federal e no CACESE, do estabelecimento, e o logo tipo fiscal. S ié. ... GOVERN O DE SERGIPE L " //J? ? DECREJO N. DE J?- DE fe/ertEj:/C0 DE 1994
§ 14ºA gravação do valor da venda bruta diária e das respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XV do "caput" deste artigo, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.
§ 15ºQuando a capacidade remanes cente da memória fiscal for inferior a necessida de para armazenar dados relativos a 60 (sessen tá) reduções diárias, o equipamento deverá infor mar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".
§ 16ºEm caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado median te mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bio queado para operações, excetuadas, no caso de es^ gotamento, as leituras em "X" e da memória fis^ cal.
§ 17ºO logotipo fiscal será impres só, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das lé trás BR, conforme modelo aprovado pela CCTEPE.
§ 18ºEm caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os n^s de inscrição federal e no CACESE do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.
§ 19ºO acesso à memória fiscal fJL ca restrito a programa específico (software bási co), de responsabilidade do fabricante.
§ 20ºO número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).
§ 21ºA memória fiscal deverá ser fixada a estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opa ca. NOTA 1 O inciso XV do "caput" deste artigo foi acrescentado em decorrência do Convênio ICMS -%/7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. D E J? xmííTfetteYiCO DE 1994 í. " /6%? 42/93, alterado pelo Convênio ICMS 82/93, retroa gindo seus efeitos a partir de 15/09/93. NOTA 2 Os parágrafos 13 e 14 deste artigo foram acrescentados em decorrência do Convênio ICMS 42/93 e vigoram desde 01/01/94, e os parágra fos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 foram acrescenta dos em decorrência do Convênio ICMS 82/93, retroa gindo seus efeitos a partir de 15/09/93."