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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14344, de 7 de fevereiro de 1994

Nº 14344/1994

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Art. 10. Art. 2. Art. 30.
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GOVERN O DÊ SERGIPE DECRETO K°Á$tt DE Oi DE fe/e^tz-ritõ DE 1994

Dispõe sobre expediente de traba lho nos órgãos e entidades da Admi Distração Estadual, nos dias 14 , O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, da Constituição Estadual; de acordo com o dispôs to nos artigos 244 e 247 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, Considerando a ocorrência das festividades do Carnaval de 1994, DECRETA :

Art. 10.
Não haverá expediente de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indi. reta, nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 1994.
Art. 2.
Ficam excluídos da aplicação deste De creto os serviços que, por sua natureza ou característica especial, não podem ter alterados os seus períodos diários de execução ou não devem sofrer solução de continuidade.
Art. 30.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 4o. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OH de Ai/ZLcl/vO de 1994; 1730 da In dependência e 1060 da República. OR DO ESTADO tezes^Barreto Geral de Governo, E m Exercício ASS.

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