GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WihâE DE $4 DE^ÍA/árjrftC DE 1994
Dispõe sobre expediente de traba lho nos órgãos e entidades da Admi nistração Estadual, a partir das 12:00 horas, do dia 28 de janeiro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, da Constituição Estadual, de acordo com o dispôs to nos artigos 244 e 247 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, Considerando as festividades decorrentes do even to turístico promovido pelo Governo do Estado na Cidade de Aracaju, de grande significado para o povo Sergipano, DECRETA : Art. lo. Não haverá expediente de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, a partir das 12:00 horas, do dia 28 de janeiro de 1994.
Art. 2.
Q. Ficam excluídos da aplicação deste De creto os serviços que, por sua natureza ou característica especial, não podem ter alterados os seus períodos diários de execução ou não devem sofrer solução de continuidade.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^T deua ,u—o de 1994; 173Q da In dependência e 106°. da RepúbiiSa. "JOÃO AI GOVERNADOR DO ESTADO Oi/ Menezes Barreto ario Geral de Governo, Em Exercício
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