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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14269, de 22 de dezembro de 1993

Nº 14269/1993

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Art. 10.
Fica atribuída às Editoras, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, a responsabiliza de pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas por contribuintes atacadistas (distri buidores) ou varejistas (jornaleiros) estabelecidos neste Esta do de Sergipe, com os produtos abaixo discriminados, em conjun to ou separadamente com livros e periódicos:
Ifitas de vídeo cassete;
IIdiscos fonogrãficos;
IIIdisquetes para microcomputador;
IVfitas cassete;
Voutros produtos similares.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo também se aplica às saídas destinadas ao uso ou consumo do ães tinatárlo.

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°JkUS DE ID DE yttente)izO DE 1993

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com fitas de vídeo cassete, discos fonogrãficos, disquetes para microcomputador, fitas cassete e outros produtos similares, comercializados junto ou não com li vros e periódicos, nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 50, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989; DECRETA :

Art. 20.
Na entrada interestadual dos produtos indi cados no art. lo deste Decreto, no caso de não constar na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento antecipado do impos^ to relativo às operações subsequentes será efetuado na reparti ção fazendãria estadual do domicílio fiscal do contribuinte ães tinatárlo, até o (50) quinto dia do mês subsequente à respecti vá entrada.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no "caput" ^X7 GOVERN O DE SERGIPE O DECRET O N.°AU3 DE AQ DEj)^2^T^ifetÇ(9 DE 1993 deste artigo, em relação às entradas interestaduais dos produ tos indicados no art. lo deste Decreto, em que o remetente:
Inão esteja devidamente cadastrado perante a Secretaria da Fazenda de Sergipe como contribuinte substitu to;
IIna qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição cancelada ou suspensa em decorrência do não recolhimento do ICMS retido em favor deste Estado de Sergipe, hipótese em que a Diretoria de Informações Econõmico-Fiscais comunicará ao mesmo, o cancelamento ou a suspensão. Art, 30. A base de cálculo do imposto, pará efeito da substituição tributária prevista neste Decreto, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final dos produ tos elencados no "caput" do artigo lo.
Art. 40.
valor do imposto a ser retido pelo con tribuinte substituto será apurado:
Imultiplicando-se a base de cálculo defini da nos termos do art. 30 deste Decreto pela alíquota de 17% (de zessete por cento);
IIo valor do ICMS a ser retido será a difé rença entre o imposto encontrado na forma do inciso anterior e o ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente ã operação inte restadual, observado o limite de crédito permitido.
Art. 5.
Q. As operações subsequentes â retenção e/ou ao pagamento antecipado do ICMS, nos termos deste Decreto, ocor rerao sem débito do imposto.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe disciplinará a forma de compensação a ser adotada ré lativamente às vendas interestaduais dos produtos adquiridos com retenção ou pagamento antecipado do ICMS.
Art. 60.
As mercadorias sujeitas ao regime de subs tituição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta, ou específica, em relação às demais mercado rias não sujeitas ao referido regime.
Art. 70.
A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto conterá, entre outras indicações previstas na legis lação tributária estadual:
Io valor do imposto relativo ã própria ope ração; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°iklíS DE Í(Q DEyeB?e-/nHtKO DE 1993
IIo valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto;
IIIo valor do imposto retido;
IVa indicação de ter sido o frete incluído ou não na base de cálculo de que trata o inciso II deste arti go; de Sergipe.
Vo número da inscrição estadual no Estado
Art. 8.
Q. O imposto retido a favor deste Estado deve rá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, Conta no 400.315-5, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, ou, na sua falta, em agência de banco oficial de qual quer Unidade da Federação, localizada na praça do estabelecimen to responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de Recolhi mento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da retenção. § lo. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com eles rela cionados e exigidos nos termos da legislação do mesmo Estado de Sergipe.
§ 2ºO banco arrecadador deverá repassar os ré cursos ao Governo de Sergipe, até o 4o (quarto) dia subsequente ao da arrecadação.
Art. 9.
Q. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá â Superintendência Geral da Receita, da Se cretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 100 (décimo) dia após o recolhimento do imposto retido, cópia da Guia Nacio nai de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, bem como listã gem emitida por qualquer meio contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
Inome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatá rio;
IInúmero, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
IIIvalor total das mercadorias;
IVvalor da operação; DE GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N. „/W i(o DE 2%F Z,f/% K, f%) DE 1993 çao ; do ;
Vvalores do IPI e do ICMS relativos à ópera
VIvalores das despesas acessórias;
VIIvalor da base de cálculo do imposto réti
VIIIvalor do imposto retido;
IXnome do banco em que foi efetuado o reco lhimento do imposto retido, bem como a data e o número da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, anexando cópia desta. S lo. Na elaboração da listagem de que trata es te artigo serão observadas:
Ia ordem crescente de CEP, com espaçamento maior na mudança de um CEP para outro;
IIa ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
IIIa ordem crescente do número da Nota Eis cal, dentro da cada CGC. S 2o. As operações em que tenha ocorrido o desfa zimento do negócio deverão ser objeto de listagem em separado.
Art. 10.
s documentos fiscais relativos às entra das sujeitas ao regime de substituição e/ou de antecipação tri. butãria serão escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS VALORES FISCAIS" e "ÓPERA ÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO".
Parágrafo únicoOs documentos fiscais relativos às saídas posteriores à substituição e/ou à antecipação tributa ria de que trata este Decreto serão escriturados no livro Régis tro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS VALO RES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO".
Art. 11.
estabelecimento responsável pela reten ção e recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto, localizado em outra Unidade da Federação, deverá solicitar a Diretoria de Informações EconÔmico-Fiscais-DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inscrição no CACESE, instruindo o pedido com os seguintes documentos: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Irltâ DE Áé VEye^/nteytO DE 1993
Icópia legível e autenticada do instrumento constitutivo da empresa e suas alterações;
IIcópia legível e autenticada do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IIIrequerimento dirigido ao Diretor do DIEF, solicitando sua inscrição no Estado de Sergipe como contribuir! te substituto dos produtos em relação aos quais irã proceder a substituição tributária;
IVoutros documentos que venham a ser exigi, dos pelã Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Es tado da Fazenda de Sergipe.
Parágrafo únicoO número de inscrição no CACESE, como contribuinte substituto, deverá constar em todo documento ou comunicação dirigida â Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inclusive nas Notas Fiscais relativas às operações dejs tinadas a contribuinte localizado neste mesmo Estado. Art- 12. A fiscalização dos estabelecimentos res ponsáveis pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjun tá ou isoladamente, pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unidade da Federação onde estiver localizado o contribuinte substituto, observados os procedimentos de praxe ou regularmen te previstos. Art- 13- O Secretário de Estado da Fazenda estabele cera as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de novembro de 1993. Art- 15. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de de cLe^^a—Luo de 1993; 1729 da Inde pendência e 1050 da República ^ ÍLHO DO ESTADO AntoniotManofel^âe ^gár^tílho Dantas Secretário da Estado^da Fazenda fezes Barreto trio Geral de Governo

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