Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 14264, de 22 de dezembro de 1993
Nº 14264/1993
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N D E I(Q DEjPe%-mK)%P DE 1993 ."ÁW Acrescenta item 37 ã Tabela II do Ane xó I do Regulamento do ICMS, que dis põe sobre isenções concedidas por pra zo determinado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 29, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n9 60, de 10 de setembro de 1993, DECRETA : Art. lo. Fica acrescentado o item 37 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de 1° de outubro de 1993, com a seguinte redação: "37 - Na entrada de máquinas e equipamen tos, sem similar nacional, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isen ção ou com alíquota reduzida, a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS nO 60/93). NOTA 1: A fruição do benefício de que trata este item somente se dará após despacho favorável do Su perintendente Geral da Receita, da Secretaria de Es^ tado da Fazenda, no próprio requerimento, desde que devidamente instruído com laudo emitido por entida de representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado, comprovando a ausência de similar nacional. NOTA 2: O disposto neste item aplica-se de 10.09.93 até 31.03.94."