s artigos 274, e a Segäo VIII do Ca pitulo XXX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 14.000, de 10 de outubro de 1993, passam a vigorar com as se guintes alteracöes e acrescimos: "Art. 273. ... Ss 10. ... "caput" deste artigo serä reduzida (Convenios ICMS nos 132/92 e 87/93) em: g 20. A base de cälculo prevista no T - 41,33%, de 01.11.92 a 30.09.93; II - 37,33%, de 01.10.93 a 31.03.94; LIT - 27,998, de 01.04.94 a 30.06.94; 1v - 18,66%, de 01.07.94 a 30.09.94; v- 9,33%, de 01.10.94 a 31.12.94." "art. 274. A base de calculo relativa operagäo pratida pelo do diferencial de aliquota serä reduzida: ontribuinte substituto para efeito de retengao GOVERNO DE se RGIPE DECRETO 2 pE Ab DE De zemmeO DE 1993 I - em 33,33%, de 01.11.92 30 09.93; a II - em aos periodos indica dos nos incisos II a V do $ gulamento, nos mesmos percentuais ali estabelecidos. S 10. Implicarä extincäo imediata da redusäo da base de cälculo do ICMS prevista neste Capitulo: I - a elevacäo dos precos dos vei mentos dos custos; au culos beneficiados em percentual superior II - a revogacäo da redugäo de ali quota do Imposto sobre Produtos Industrializados; III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresärios das indüstrias automobilisticas e do Go verno, que assegura:a)a manutencäo do nivel de empre 1994; go e garantia de salärio at& 31 de dezembro de
b)a correcäo mensal dos_ salärios pela media das variacoes dos indices do mes ante rior (FIPE-DIESE) durante o periodo mencionado;
c)o inicio das discussöes sobre Contrato Coletivo de Trabalho. $S 20. Ressalvadas as hipöteses previs tas nos incisos III do $ S art. 271, e no inciso II do art. 286, deste Regulamento, na subsequente saida das mercadorias tributadas em qualquer outro pagamento do imposto." conformidade com este Capitulo, fica dispensado "secÄo VIII DA SUBSTITUICÄO TRIBUTÄRIA COM VEICULO NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS Art. 292. Nas operagöes interestaduais com veiculos novos de duas rudas motorizados, clas sificados na Posicäo NBM/SH, fica atribul da ao estabelecimento importador ou ao estabeleci 9 4 GOVERNO DE SERGIPE DECRET0 N» 4.360 3 DEDezem ro DE 1993 oe 46 mento industrial fabricante tribuinte substituto a qualidade de con responsabilidade ICMS tencao e recolhiment cm destino a ou na re te saida ativo obi lizado (Conv&nios ICMS 52/93 88/93) Ss 10. O disposto neste artigo apli velculo pelo estabelecimento responsävel pelo paga r I - aos acessörios colocados no mento do imposto; Os veiculos ao Municipio de Manaus ou a Äreas de Ii vre Comercio; + Il - as operacöes que destinem III - ao estabelecimento destinatä rio, no que couber, na hipötese de efetuar opera cao interestadual, para fins de comercializagao ou integracao no ativo imobilizado; IV - äs operacöes internas pratica das pelo importador. 20. Na hipötese do inciso III do S artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido retencao do imposto, seräo adotados os procedimentos estabe lecidos nos arts. Regulamento. de : a 3 nos incisos IV e VI do © a0s veiculos faturados an : Secao substituicao que trata esta previstas teriormente a 25 de maio de 1993. trib era a defini S 40. A base do imposto, caput' do art. 273 deste Regulamento. para fim da substituicao täria, da no valor a que faz s 50. Inexistindo rägrafo anterior, base de calcu referencia tomando se preco praticado pelo demais lo cluidos acrescido do substituto, despesas e debitadas ao de lucro de 34% (trinta desti percentua 1 quatro por cento)- de margem S 60. a base de cälculo: GOVERNO DE sera1pe DE 46 DECRETO N 44.360 4 DE DE 1993 prevista nos SS artigo, sera reduzida em:
a)41,33%, de 01.06.93 a 30.09.93;
b)37,33%, de 01.10.93 a 31.03.94;
c)27,99%, de 01.04.94 a 30.06.94;
4)18,66%, de 01.07.94 a 30.09.94;
e)9,33%, de 01.10.94 a 31.12.94. II - relativa ä pelo contribuinte substituto e para efeito da dife renca de aliquota, sera reduzida: operacao praticada
a)em 33,33%, de 01.06.93 a 30.09.93;
b)em relacao periodos indica dos nas alineas "b", "c", "d"e e" do inciso ante rior, nos mesmos percentuais ali estabelecidos. S 70. O disposto no inciso II do S artigo aplica-se: I - ao importador, no recebimento do veiculo importado do exterior; TI - na saida promovida pelo esta belecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente ao usuarlo. : s 80. Na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de veiculo sem o valor do frete deste Regulamento. S 90, Nao se exigirä o estorno pro borcional do estabelecimento beneficiä das das me rio da redugao da base de cälculo prevista nos pa rägrafos anterioreS. posto, D aparcela do ser ter sido base de cälculo que serviu e para retencao recolhida nos termos dos arts. 276, $ 20, e 279 complementada pel stinatario sera apurad do imposto relativo as entra GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.» 960 5 DE Ä6 DE 1993 reti 10. O valor dä imposto ser do, em relacao a0S veiculos n motorizados destinados ä comercializagao neste Es vos de duas rodas art Regulamento. tado de Sergipe, serä apurado nos termos do velculo sem retengäo do ICMS deverä apurar o impos art. 276, observando, quanto ä forma de recolhimen to, o estabelecido no art. 279, deste Regulamento. x N 11. estabelecimento que receber no to a ser antecipado de acordo com disposto