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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14162, de 1 de dezembro de 1993

Nº 14162/1993

Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, otS^ ãe/^-^c^-—^-o de 1993; 1720 da Inde pendência e 105Q da República. ^ - ^ILHO )VERNADOR DO ESTADO José Carlos Mesquita Teixeira Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meic"Ttanbiente La e MeiO"Ttanbi Menezes Barreto Têtãrio Geral de Governo Em Exercício /i : - GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA ^TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO OE DESENVOLVIMENTO INDUTRIAL - CD I RESOLUÇÃO HO 02 /93 DE 27 DE OUTUBRO DE 1993 Defin e critérios pará determina ção das faixas de enquadramento par a efeito do benefício credi tíci o de que trata o Decreto n 13.950 . de 17 de setembro de O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei ne 3.140, de lá Lei nfl 3.377, de 15 de setembro de 1993, e com base no disposto em seu Regulamento, instituído pelo Decreto ne 13.950, de 17 de se tembro de 1993, e de acordo com decisão do Co 1eg i a do nesta data, RESOLVE :

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IV. DE otf TÜEf^Cié^/n^tt(P DE 1993

Homologa Resoluções nOs 02/93, 03/93, 04/93, 05/93 e 06/93, do Conselho de Desenvolvimento Industrial, que apro vam normas de operacionalização do PAI. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de conformidade com a Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações in troduzidas pela Lei no 2.960, de 09 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei no 3.140, de 23 de dezembro de acordo com o que dispõe o Decreto nQ 13. 890, de 27 de agosto de 1993, DECRETA : Art. lo. Ficam homologadas as Resoluções nQs 02/93, 03/9% 04/93, 05/93 e 06/93, de 27 de outubro de 1993, do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, que aprovam normas de ope racionalização do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, cu jas Resoluções com este Decreto são publicadas. Art- 2o. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 1.
e - Ficam instituídos os critérios para en quadramento nas faixas de benefício creditício de que trata o Art. e II desta Resolução.
Art. 22.
- A faixa de benefício de que trata o a^r ti go anterior, será determinada pela multiplicação dos p o n,t o s obtj^ dos na análise do Projeto técnico econômico-financeiro, pelo fator 0,8 para os recolhimentos efetuados do primeiro ao quarto anos e pe lo fator 0,7 para os recolhimentos efetuados do quinto ao oitavo anos, referentes aos percentuais máximos de benefício creditício pa^s si vei de ser usufrui do pelas empresas. , V GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA , COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - COI
Art. 32.
- Pará efeito da obtenção dos pontos serão leva dos em consideração os seguintes aspectos:
Irelaçüo novos empregos/novas inversões(em 1000 UFIR), um ponto para cada décimo obtido, até o limite má xi mo de 20 pontos;
IIacréscimo na arrecadação estadual, um ponto para cada 05 centésimos de incremento na sua contribua ç ã o a arrecadação estadual, até o limite máximo de 20 pontos;
IIIprocedência dos insumos utilizados, um ponto para cada 5 centésimos obtidos no quociente da divisão do valor dos insumos de procedência estadual pelo valor total dos insumos utilizados;
IVvalor agregado, um ponto para cada centésimo de valor agregado aos insumos utilizados, até o li rn2 te máximo de 20 pontos;
Vestímulo a interiorização, localização fora dos Distritos Industriais de Aracaju e Nossa Senhora do Socorro, 20 pontos. § ia - Para efeito do item II conceder-se-á empresas novas o máximo de pontos referidos no citado item. a s
§ 22º- Por razões de política de desenvolvimento industrial, e de prioridades econômicas e sociais, poderá o.CDI , opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder uma bonificação de até 20 pontos, não podendo o total de pontos obtidos ultrapassar ao limite de 100 pontos.
Art. 4.
- Mediante a criação de Programas de apoio a segmentos industriais específicos, poderá o COI definir critérios dj. ferentes de P nnn a H i-a-^ +- GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA , COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI Art . 59 - A COD1SE realizará avaliações semestrais da com paraçã o entre o projetado e o efetivamente realizado, ocasião em que variações superiores a 20% em torno do projetado, exigirão a d e^ finiçã o de nova faixa de benefício, adequada a realidade enmntrada b 1 i c a ç 3 o .
Art. 62.
- Esta Resolução entra em vigo r na dat a de su a pu
Art. 3.
e - Revogam-se as disposições em contrário. JOSÉ CARLOS MELQUITA TEIXEIRA PRESIDENTE GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO,CIÊNCIA JECNOLOG1A E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI RESOLUÇÃO NS 02 /93 DE 27 DE OUTUBRO DE 1993 ANEXO I FORMULA S
INovos Empregos Novas Inversões l(um) ponto para cada décimo obtido.
IIArrecadação de ICMS projetada . Arrecadação média dos úl trinos 12 meses Trabalha-se com os dados, usando uma mesma data base como referência, l(um) ponto para cada cinco centésimos obtidos.
IIIValor dos Insumos adquiridos em Sergipe Valor total dos insumos l(um) ponto para cada cinco centésimos obtidos
IVCusto Total Valor dos Insumo s l(um) ponto para cada décimo obtido. Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundário + Material de Embalagem + Outros Insumos. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO, CIÉNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI RESOLUÇÃO Nfi 02 /93 DE 27 DE OUTUBRO DE 1993 ANEXO^^ n TABEL A DE VALORES E PONTOS OBTIDOS VALORES OBTIDOS o, o, o, o, o, o. o, o, o, o, 0: o , o , o, o, o, o , o, 0: 1. 1. ,40 ,45 ,50 ,55 , 60 , 65 .70 ,75 ,80 , 85 ,90 ,95 , O O ,05 . 11 . 15 ,20 , 25 PONTOS CONFORME ITEM I E IV UE III oi GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA , COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI RESOLUÇÃO Ne 02 /93 DE 27 DE OUTUBRO DE 1993 (continuação ) ANEXO II VALORES OBTIDOS 1, 1, 1, 1 ; ,55 ,60 ,65 ,70 , 75 , 80 ,85 , 90 ,95 , OO PONTOS CONFORME ITEM I E IV II E III GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO OE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - COI RESOLUÇÃO Rfi 03 /93 DE 27 DE OUTUBRO DE 199 3 Define critérios para de ter mi ru ção das faixas de correção mo ne taria para efeito do benefício creditício de que trata o Decre^ to 13.950, de 17 de setembro de 1993. O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n o 3.140,de lá Lei n2 3.377, de 15 de setembro de 1993, e com base no disposto em seu Regulamento, instituído pelo Decreto nfi 13.950, de 17 de se te m bró de 1993 e conforme decisio do Colegiado nesta data, RESOLVE :
Art. 12.
- Ficam instituídos os critérios para de terminação das faixas de correção monetária incidente sobre o valor do benefício creditício de que trata o Art. 2 6, inciso I do Regula mento do PSDI/FAI.
Art. 22.
- A correção monetária de que trata o a^r ti go anterior, será de 20%(vinte por cento) da taxa de referência,pa rá os valores liberados no primeiro e segundo anos; 3 0%(trinjt a por cento) da taxa de referência, para os valores liberados no terceiro e quarto anos; de 40t (quarenta por cento) da taxa de referência, pa^ rá os valores liberados no quinto e sexto anos e de 50í(cinqüenta por cento) da taxa de referência para os valores liberados no sétimo e oitavo anos. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO,CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI
Art. 32.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju(SE), 27 de outubro de 1993 ÍJ; JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA PRESIDENTE GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CD1 RESOLUÇÃO Ne 04/93 DE 27 DE OUTUBRO DE 1993 Define percentual de participação do capital de giro no total das inversões a serem re^ lizadas pará efeito do benefício creditício de que trata o Decreto ne 13.950, de 17 de setembro de 1993. O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei ns 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações que lhe foram impostas pela Lei ns 3.377, de 15 de setem bró de 1993. e com base no disposto em seu Regulamento, instituído pelo Decreto na 13.950, de 17 de setembro de 1993 e de acordo com a decisão do Colegiado nesta da^ tá, RESOLVE :
Art. 12.
- Fica fixado em até 40%(quarenta por cento o limite de participação do capital de giro no total das inversões a serem reali za^ das pará efeito do benefício creditício de que trata o Art. 9a, §2â e §3á do Deere to nfi 13.950.
Art. 22.
- Poderá o CDI baixar Resoluções aumentando a participação do capital de giro nas inversões totais a serem realizadas por deter, minados setores da economia estadual.
Art. 3.
S - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pub!icação.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário. Araçáju(SE), 27 de outubro de 1993. (Lr GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA .TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI RESOLUÇÃO N2 05 /93 DE 27 DE OUTUBRO DE 1993 Define critérios para determinação do percentual de participação dos recursos do FAI, pará efeito do apoio financeiro de que trata a Lei 3.140, de 23 de dezembro de 1991 e o Decreto nQ 13.950, de 17 de se temb ro de 19 9 3. O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei ne 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, com as alterações que lhe foram impostas pela Lei n 2 3.377, de 15 de setembro de 1993, e com base no dispôs^ to em seu Regulamento, instituído pelo Decreto ni 13.950, de 17 de setembro de 1993 e conforme decisão do Colegiado nesta data, RESOLVE :
Art. 12.
- Ficam instituídos os critérios para enquadramento no apoio financeiro de que trata o Art. 62, inciso I, do Decreto ne 13.950, de 17 de setembro de 1993,
Art. 29.
- O limite de benefício de que trata o artigo anterior, será determinado pela multiplicação do valor do In vesti mento Fixo a ser realizado detalhado e discriminado no" projeto técnixo econômico financeiro, aceito e aprovado pela sua análise co mo necessário ao empreendimento, pelo fator 0,3 referente ao percen tua! máximo de benefício passível de ser usufruído pelas empresas.
Art. 3.
9 - Não poderá a participação do Fundo de GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO,CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI líder aquele detentor de quantidade de aç,Oes ordinárias que lhe peruM tam pode de mando e decisio no empreendimento.
Art. 40.
- o valor limite para liberação de recursos do PAI a título de apoio financeiro, não poderá ultrapassar ao montante de recursos decorrentes do ICMS, aceitos pela análise do projeto como previstos para serem efetivamente recolhidos aos cofres do tesouro es tadual por S(cinco) anos. "" Parágrafo Onico - Entende-se como efetivamente ré colhidos aos cofres do tesouro estadual os valores decorrentes da ge^ ração de ICMS abatido o apoio creditício.
Art. 52.
n,u. u- - Independentemente de ter sido solicitado, ocasião da análise d o projeto técnico econômico financeiro para cessão de apoio 1 financeiro, concomi tantemente será feita aal ise vista a seu enquadramento no apoio creditício de que trata a L 3.14 0, de 23 de dezembro de 1991 e o Decreto n 2 13.950. de 17 de tembro de 1993, gerando resolução enquadrativa do empreendimento tal benefício. e Lei por c 0 ^ com se e rn bli cação.
Art. 62.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu^
Art. 72.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju(SE), 27 de outubro de 1993 JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA PRESIDENTE GOVERNO OE SERGIPE " SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - COI RESOLUÇÃO NS 06/93 DE 27 DE OUTUBRO DE 1993 Define critérios para liberação de parcelas e para sua amortização apôs o término do be nefício creditício de que trata o Decreto ne 13.950, de 17 de setembro de 1993. O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei ns 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações que lhe foram impostas pelã Lei ne 3.377, de 15 de setejn bró de 1993, e com base no disposto em seu Regulamento, instituído pelo Decreto ns 13.950, de 17 de setembro de 1993 e de acordo com a decisão do Colegiado ne^ tá data, RESOLVE :
Art. 12.
- Ficam instituídos os seguintes critérios pa^ rá liberação de parcelas e para sua amortização, após o término da carência, pa^ rá efeito do benefício creditício de que trata o Art. 24, do Decreto n2 13.950.
Art. 23.
- Deverá o Banco do Estado de Sergipe S/A, se houver valor disponível, abater das parcelas liberadas após o período de carên cia o valor da parcela a ser amortizada naquele mês, acrescidas dos respectivos encargos, liberando à empresa apenas o valor líquido resultante. Parágrafo Onico - Para efeito de contratação jun to ao agente financeiro, será considerado o valor total da parcela i referent e àquele mês.
Art. 32.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua pub!icação. /
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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