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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14090, de 29 de outubro de 1993

Nº 14090/1993

Art. 10.
Ficam homologadas as Resolucöes n2s 025 e dual, que aprovam, em carater experimental, servigos intermunici pa1s de transportes coletivos de passageiros em auto-onibus de Esta 026/93, de 14 de outubro de 1993, do Conselho Rodoviärio caracter/sticas urbanas, cujas Resolugöes com este Decreto säo

„" GOVERNO DE SLRGIPE DECRET0 N. 4040 DE DE 1993

Homologa Resolugöcs nes 025 c 026/93, do Conscelho Rodoviär1o Estadual, que aprovam, cm caratcr experimental, scrvi gos 1ntermunic1pa1s de transportes cole tivos de passageiros cm auto-on1bus de caractcristicas urbanas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri 1991, de acordo com o art. 182, inciso I, alfnea "c" do Decreto ne 8.105, de 20 de outubro de 1986, e tendo em vista que consta do Processo ne 05695/93, de 27 de outubro de 1993, pro buicöes que lhe säo conferidas nos termos do Art. 84, 1nc1sos V, VIIe XXI, da Constituigäo Estadual, de conform1dade com 0 disposto na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alteracöes introduzidas pela Lei ne 2.960, de 09 de abril de tocolado na Secretaria Geral de Governo, DECRETA:

Art. 20.
Este Decreto entrarä em vigor na data de publicadas. sua publicagäo.
Art. 30.
Revogam-se as disposigöes em conträrio. Aracaju, de de 1993; pend&ncia e 1050 da Repüblica. o AL RNADOR DO ESTADO Geraldo Jos&/Nabuco de M&nezes Barreto ar1o Geral de Governo Em Exercicio Dils eneze SECRETARIA DE GOVERNO DE SERGIPE OBRAS, TRANSPORTES E ENERGIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER -SE CONSELHO RODOVIARIO RESOLUCÄO NQ OUTUBRO DE 1993 APROVA, EM CARÄTER EXPERIMENTAL, 09 SERVICOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPOR TE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM AUTO- ÖNIBUS DE CARACTERISTICA URBANAS. O CONSELHO RODOVIÄRIO ESTADUAL, no uso de suas atribuicöes legais e tendo em vista o deliberado em sessäo ocorrida no dia 14 de outubro do ano em curso, e tendo em vista o que consta do processo n@ 005621/93.
Art. 10.
- Fica permitido, em caräter experimental
Art. 20.
- que os servicos de transportes coletivo de passageiros intermunicipais, nas li nhas interligando os centros comerciais dos municipios que distam at& 60 ( ses senta) km, de Aracaju, descriminados a seguir: ITABAIANA/ARACAJU, MALHADOR/ARA CAJU, SIRIRI/ARACAJU, SAPE/ARACAJU, SAN TA ROSA/ARACAJU e vice versa, que sejam prestados por veiculos auto-Öönibus de caracteristicas urbana. As viaturas auto-Önibus de caracteris ticas urbanas destinadas a este servi. cos, deveräo atender, no minimo, äs se guintes condicöes, alem das seguranga e outras constantes do Regulamento do cö digo Nacional de Tränsito e Legislagäo especifica; de, no minimo, duas-portas para entrada e saida, de emergencia, com acesso aos passageiros pela porta dianteira; GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E ENERGIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER -SE CONSELHO RODOVIARIO II - Bancos de encosto fixo (näo reclinaveis), obe decendo as normas especificas no que se refe re a5 suas fixcagdes, e espagamento; III - trave tipo borboleta para contagem dos passa geiros; IV - bagageiros devidamente acomodados, sem pre juizo da seguranca e conforto dos passagei ros; Parägrafo Onico - os veiculos utilizados, aläm das especifica cöes acima, deveräo ter lay out interno da carroceria seguindo as atuais normas de fa bricacäo e de acordo com as exigencias de se guranca ja adotadas pelos fabricantes de car rocerias, näo podendo ser modificadas. Art, 30 - O servico a ser prestado na forma desta Reso lucäo sera de horario pre-estabelecido confor me instrucöes emanadas da D.T.T.R.
Art. 40.
- O itinerario a ser utilizado serä definido por ato do Senhor Diretor Geral ouvida a Dire toria de Transito e Transportes.
Art. 50.
- O nümero de passageiros em pe fica fixado em metro quadrado do espa co da ärea livre do veiculo, que ofereca con dicöes de seguranga ao usuärio.
Art. 60.
- do nümero de passageiros serä fei to diretamente atraves da trave tipo borbole ta.
Art. 70.
- As normas estabelecidas no Regulamento dos servicos Intermunicipais de Transportes Cole tivo de Passageiros seräo, inteiramente apli caveis ao novo sistema ora instituido, exeto no que colidirem. B c GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E ENERGIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER-SE CONSELHO RODOVIARIO 4
Art. 80.
- Esta Resolucäo entrarä em vigor a partir da data de publicacäo do Decreto que a homolo gar, revogadas as disposicöes em conträrio. Sala das Sessöes do Conselho Rodoviärio Estadual em Aracaju, aos 14 dias do m&s de outubro de 1993. e Menezes ge Gerald6 Jose Nab ENTE DO CONSELHO DO D.E.R. EM EXERCICIO PRE /rom. > GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E ENERGIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER -SE CONSELHO RODOVIARIO RESOLUCÄO NO OUTUBRO DE 1993 APROVA, EM CARÄTER EXPERIMENTAL, PELOS SERVICOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PAS SAGEIROS EM AUTO-ONIBUS DE CARACTERIS TICAS URBANAS, NOS MUNICTPIOS CIRCUNVI ZINHOS DE ITABAIANA. O CONSELHO RODOVIÄRIO ESTADUAL, no uso de suas atribuicoes legais e tendo em vista o deliberado em sessäo ocorrida no dia 14 de outubro do ano em curso, e tendo em vista o que consta no processo n® 005621/93. RESOLVE:
Art. 19.
- Fica permitido, em caräter experimental,
Art. 20.
que os servigos de transporte coletivo de passageiros, nos municipios circunvizi nhos de Itabaiana, nas Linhas de at& 30 (trinta) km de distäncia descriminadas a seguir, ITABAIANA/AREIA BRANCA, ITABAIANA /CAMPO DO BRITO, ITABAIANA/SÄO DOMINGOS , ITABAIANA/MACAMBIRA, ITABAIANA/FREI PAULO ITABAIANA/MALHADOR, ITABAIANA/MOITA BONI TA, ITABAIANA/RIBEIRÖPOLIS, e vice-versa, e que sejam prestado por veiculos autoSnibus de caracteristicas urbana. As viaturas auto-Önibus de caracteristi cas urbanas destinadas e este servicos, deveräo atender, no minimo, äs seguintes condicöes, alem das de seguranga e outras constantes do Regulamento do Cödigo Nacio nal de Tränsito e Legislagäo Especifica. % RNO DE SERGIPE GOVE SECRETARIA DE OBRAS ' TRANSPORTES E ENERG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER -95 E IA CONSELHO RODOVIARIO II Ill IV Parägrafo Onico
Art. 60.
de, no minimo, duas portas para entrada e sa da, alem da de emergencia, com acesso aos Passageiros pela porta dianteira; bancos de encosto fixo (näo reclinaveis),obe decendo as normas especificas no que se refe re as suas fixcacöes, e espagamento; trave tipo borboleta para contagem dos pas sageiros; bagageiros devidamente acomodados, sem pre juizo da seguranca e conforto dos passagei ros; os veiculos utilizados, al&m das especifica cöes acima, deveräo ter lay out interno da carroceria seguindo as atuais normas de fa bricacäo e de acordo com as exigencias de se guranca ja adotadas pelos fabricantes de car rocerias, näo podendo ser modificadas. O servico a ser prestado na forma desta Re solucäo sera de horario pre-estabelecido con forme instrucöes emanadas da D.T.T.R. O itinerario a ser utilizado serä definido/ por ato do Senhor Diretor Geral ouvida a Di retoria de Transito e Transportes. O nümero de passageiros em p& fica fixado em 05 (cinco) pessoas por metro quadrado do espago da ärea livre do veiculo, que ofere ca condicöes de seguranca ao usuärio. O controle do nümero de passageiros serä feito diretamente atraves da trave tipo bor boleta. /tiol. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E ENERGIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER -SE CONSELHO RODOVIARIO
Art. 70.
- As normas estabelecidas no Regulämento dos servicos Intermunicipais de Trans ma ora instituido, exeto no que coli portes Coletivos de Passageiros seräo, H inteiramente aplicaveis ao novo siste direm.
Art. 89.
a pax Esta Resolucäo entrarä em vigor tir da data de publicacäo do Decreto que a homologar.
Art. 90.
- Revogam-se as disposicöes em conträrio. Sala das sessöes do Conselho Rodoviärio Estadual em Aracaju, aos 14 dias do mes de outubro de 1993. 03 Menezes E DO CONSEL DO D.E.R. EM EXERCICIO

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