art. 38 do Regulamento do ICMS, aprova do pelo Decreto 14.000, de 10 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redacäo: "Art. 38. Fica concedido cr&dito presumi do do ICMS: I - äs empresas de discos fonogräfi cos e de outros suportes com sons gravados, relati vamente ao valor dos direitos autorais artisticos e conexos, Comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os represen tem, dos quais sejam titulares ou söcios majoritä rios, vedado o aproveitamento de quaisquer outros creditos relativos a insumos, energia elätrica ou transporte (Convs. ICMS nes 23/90, 99/90, 22/91, 80/91 e 148/92); II - aos avicultores estabelecidos neste Estado de Sergipe, relativamente äs saidas internas de aves em p& promovidas pelos mesmos, nos percentuais e condigöes estabelecidos pelo Se cretärio de Estado da Fazenda. s 10. O cr&dito de que trata o inciso I do "caput" deste artigo serä lancado no periodo em que ocorrer o pagamento dos referidos direitos, a@e o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no periodo correspondente äs operacoes GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 2 DE DE OufuurO DE 1993 com discos fonogräficos e outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento do excedente por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a transferäncia de credito de uma para outra empresa. $ 20. ...I...
II...
III... $ 30. O beneficio de que trata o inci so I do "caput" deste artigo fica condicionado & entrega, ate o dia 15 (quinze) do m&s subsequente ao periodo de apuracäo, de: ...
II... $ 40. O beneficio previsto no inciso I do "caput" deste artigo vigora de 01.05.90 a 31.12.93."