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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14070, de 20 de outubro de 1993

Nº 14070/1993

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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GOVERNO DE SeRa1pe DECRETO N. 14.070 DE 90 DE DE 1993

Altera art. 38 do Regulamento do ICMS, que dispöe sobre credito presu mido. buicoes que lhe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituicao Estadual, e O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atri put", da Lei ne 2.707, de 20 de marco de 1989, que instituiu, Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca Tanasporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacgäo - de a magipe, © Imposto sobre Operacoes Relativas Ci ulacä de Mercado sobre Prestacoes de Servicos ICMS, DECRETA:

Art. 10.
art. 38 do Regulamento do ICMS, aprova do pelo Decreto 14.000, de 10 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redacäo: "Art. 38. Fica concedido cr&dito presumi do do ICMS: I - äs empresas de discos fonogräfi cos e de outros suportes com sons gravados, relati vamente ao valor dos direitos autorais artisticos e conexos, Comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os represen tem, dos quais sejam titulares ou söcios majoritä rios, vedado o aproveitamento de quaisquer outros creditos relativos a insumos, energia elätrica ou transporte (Convs. ICMS nes 23/90, 99/90, 22/91, 80/91 e 148/92); II - aos avicultores estabelecidos neste Estado de Sergipe, relativamente äs saidas internas de aves em p& promovidas pelos mesmos, nos percentuais e condigöes estabelecidos pelo Se cretärio de Estado da Fazenda. s 10. O cr&dito de que trata o inciso I do "caput" deste artigo serä lancado no periodo em que ocorrer o pagamento dos referidos direitos, a@e o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no periodo correspondente äs operacoes GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 2 DE DE OufuurO DE 1993 com discos fonogräficos e outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento do excedente por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a transferäncia de credito de uma para outra empresa. $ 20. ...
I...
II...
III... $ 30. O beneficio de que trata o inci so I do "caput" deste artigo fica condicionado & entrega, ate o dia 15 (quinze) do m&s subsequente ao periodo de apuracäo, de: ...
II... $ 40. O beneficio previsto no inciso I do "caput" deste artigo vigora de 01.05.90 a 31.12.93."
Art. 20.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacaäo. pendäöncia e 1050 da Repüblica. 100.
Art. 30.
Revogam-se as disposigöes em conträrio. Aracaju, CO de de 1993; FILHO O ESTADO VERN Antonio Dantas Fazenda o € Esta Secre son Menezes Barreto Secretärio Gefal de Governo Em Exercicio

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