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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14019, de 6 de outubro de 1993

Nº 14019/1993

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Yr GOVERNO HR DECRETO N /4019 DE OS DE Outunwo DE 1993

Dispöe sobre o encerramentn do cio Financeiro de 1993, fixa prazn P2 ra emissäo de empenho, tancessan de suprimento de fundos, pagamento de des pesas, apresentacao de balancns o ba lancetes, e da outras providencias. buicoes que lhe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicäo Estadual; tendo em vista as dis posicoes da Lei Federal n® 4.320, de 17 de marco de 1964, binadas com a Lei Estadual neo 2.245, de 19 de dezembro de neiro de 1980; e considerando a necessidade de serem estabele cidas normas que possibilitem encerrar as atividades do Exerci O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atr1 com que e regulamentada pelo Decreto ne 4. 589, de 28 1979, ar cio Financeiro de 1993 em tempo häbil para a sua devida presta cao de contas, DECRETA:

Art. 10.
encerramento do Exercicio Financeiro de te Decreto.
Art. 20.
Para os fins do disposto no art. 10 deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos: I - At& 26 de novembro de 1993, para conces säo de suprimentos de fundos, que deverao ser aplicados ate 17 de dezembro de 1993 e comprovados at& 22 de dezembro de 1993; II - At& 24 de dezembro de 1993, para emissao de empenho por conta. de recursos alocados no orcamento esta das Autarquias e Fundagöes Püblicas Estaduais; III - At& 24 de dezembro de 1993, para emissäo de Ordens de Saque ä Conta Onica Estadual e apresentacäo das mesmas ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE; IV - Ate 30 de dezembro de 1993, para pagamen to de despesas com recurBos de outras fontes e recursos vincu e dual, atraves dos Orgaos da Administracao Estadual Direta lados. Parägrafo ünico. As Ordens de Saque apresentadas ao BANESE no decorrer do exercicio, e näo quitadas ate 30 de Ins devolvidas pelo referido Banco dezembro de 1993, gerdo petoria Geral de Finangas, da Secretaria de Estado da FazendaGOVERNO DE sERa1pE DECRETO N. 4.040 ? DE 05 pe Oufunno DE 1993 u IGF/SEF, para revalidacao no Ppocessos automatica ente inscritos em Res 1994, considerandose OS tos a Pagar. Art. 30, dos dos creditos providos durante o atual exercicio financeiro e nao utilizados pelas Unidades Orcamentärias e Entidades Su pervisionadas at& 30 Seräo cancelados, automaticamente, os sal de dezembro de 1993. provido nao utilizado, para fins de cancelamento, a diferenca entre o montante dos creditos autorizados e as Ordens de Saque qultadas pelo BANESE at& o dia.30 de dezembro de 1993. Parägrafo unico. Considera-se-ä saldo de credito
Art. 4.
Q 2 despesa legalmente empenhada e nao pa Pa gar, mediante solicitagäo escrita ao Inspetor Geral de Finan cas, acompanhada de relacöes discriminativas e respectivos pro cessos, observado o prazo de at& 12 de janeiro de 1994. ga ate 30 de dezembro de Parägrafo unico. Os processos em Restos a Pagar no 1993, deverao ser encaminhados ä Inspetoria Geral de Finangas-IGF/ exercicio de 1992, e näo pagos durante o exercicio de ate SEF, acompanhados de relacao discriminativa em janeiro de 1994. separado,
Art. 50.
s balancetes do mes de dezembro de 1993 deverao ser remetidos, juntamente com os respectivos proces sos, ä Inspetoria Geral de Financas-IGF/SEF, ate o dia.14 de janeiro de 1994.
Art. 60.
As Autarquias e Fundacöes Püblicas inte grantes da Administracäo Estadual enviaräo ä Inspetoria Geral de Finangas IGF/SEF, at& o dia 28 de janeiro de 1994, imprete rivelmente, seus balancos correspondentes ao exercicio de 1993, para os fins estabelecidos nos artigos 110, para grafo ünico, da Lei Federal n® 4.320, de 17 de marco de 1964, acompanhados dos respectivos Demonstrativos de Execugäo Orca mentäria e Financeira.
Art. 70.
bedecidas as normas estabelecidas pela Demonstrativos das Autarquias e Fundacoes Püblicas, a que se refere o art. deveräo obedecer, para efeito de padronizacäo, os modelos e formuläarios fornecidos pela Ins petoria Geral de Financas - IGF/SEF. e Lei Federal 4.320, de 17 de marco de 1964, os Balancos Art. 80. Nao seräo processados pelos Nücleos Seto riais da Inspetoria Geral de Finangas-IGF/SEF, os empenhos rea lizados em desacordo com 45 disposicöes deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO n. 14.019 3 DE OuTun«O DE 1993 prestara as orientacöes necessärias ao fiel cumprimento deste Decreto. 90, A Inspetoria Geral de Financas - IGF/SEF, Art.
Art. 10.
s casos omissos seräo resolvidos pelo Se cretärio de Estado da Fazenda.
Art. 11.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacäo.
Art. 12.
Revogam-se as disposicöes em conträrio. Aracaju, 05 de de 1993; pendencia e 1050 da Repüblica. IL o OVERNADOR DO_ESTADO Dantas azenda de alh } Antonio an d Secretäario orges Freire Planejamento Antonio Carlo Secretariö de Es 4 Di on Bärreto Secretäf Geral de Governo Em Exercicio Re joc.

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