GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.13.988 DE 23 DESeremnno DE 1993 Dä nova redacäo ä ementa e ao "caput" do art. 10 do Decreto n® 13.798, de julho de 1993, que dispOe sobre parcelamento de debitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos ge radores ocorridos ate 31 de dezembro de 1992. o GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buicoes que lhe sao conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituicao Estadual; Considerando o estabelecido na Lei n9 2.707, de 20 de marco de 1989; Considerando o disposto no Conve&eno ICMS n® 51, de Considerando a necessidade de proceder a altera coes no Decreto no 13.798, de 19 de julho de 1993, objetivando possibilitar o incremento da. arrecadacäo estadual, DECRETA:
Art. 10.
A ementa do Decreto no 13.798, de 19 de julho de 1993, passa a ter a redacao a seguir: "Dispöe sobre parcelamento de debitos fis cais do ICM e do ICMS, e dä providäncias correlatas."
Art. 20.
"caput" do art. 10 do Decreto ne 13.798, gao: reda de 19 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte "Art. 10. Os debitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos a&a junho de 1993, atualizados monetariamente encontrem, em ate 96 (noventa e seis) parcelas men sais e sucessivas, desde que 0 respectivo parcela mento seja requerido at& 30 de setembro de 1993. 10. .. poderao ser parcelados, em qualquer fase que se $ 20. .. Art. 30. Este Decreto entrarä em vigor na data de GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N. {3.988 DE 23 DE DE 1993 se sua publicacäo, produzindo SCUS tembro de 1993, efeitos a partir de 1° de
Art. 40.
Revogam-se as disposicoes em conträrio. Aracaju, AZ de de 1993; pendencia e 1050 da Repüblica. O ALVES,FELHO RNADOR_DO ESTADO de @ärvalho Dantas Secr ar tado Fazenda MeneZes Barreto retärio Geral de Governo Em Exercicio Di > joc.
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