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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13952, de 20 de setembro de 1993

Nº 13952/1993

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Art. 10. Art. 3. Art. 40.
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< GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.13.954 DE 17 DE 1993

Dispõe sobre a sistemática de paga mento do ICMS nas saidas interesta duais de cascos, chifres, ossos e sebos, bem como de couros e peles em estado fresco, salgado e/ou salmoura do, e da providências correlatas. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; no uso das atri Considerando o estabelecido nos argigos 58, 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA:

Art. 10.
Nas saidas interestaduais de cascos, chi fres, ossos e sebos, bem como couros e peles em estado fresco, salgado e/ou salmourado, promovidas por contribuinte inscrito CACESE, O ICMS devido serã pago através do Documento de Arreca dação - DAR, Modelo III, na Exatoria Estadual do domicilio fis cal do contribuinte, antes de iniciada a respectiva saida. ou não no Cadastro de Contribuintesdo Estado de Sergipe 1º. Nas saidas interestaduais dos produtos elencados no "caput" deste artigo promovidas por contribuinte devera inscrito no CACESE, o funcionário do Fisco Estadual adotar, sem prejuízo das demais obrigações, os seguintes pro cedimentos: I - fazer constar, nas vias da respectiva No ta Fiscal emitida pelo contribuinte, a expressão: "ICMS pago - DAR nº ..."; II - anexar a 23 via, de Controle, do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, via da mesma Nota Fis cal. $ 29. O Posto Fiscal de Fronteira deverã desa a Nota Fiscal, e encaminhar aDiretoria de Arrecadação do $ 1o deste artigo. nexar d ntermedio da Exatoria 2a via do DIAR, por Modelo III, de qu trata Docu mento Arrecadaça DAR, inciso II art. 2º. A Nota Fiscal relativa a saida com pagamento do ICMS, nos termos deste Decreto, será es to o livro Registro de Saidas, nas colunas sob os títulos cri interesta dual né . GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N.' 13.959 DE dT DESEfEmBRO DE 1993 "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO - OUTRAS", devendo constar, na coluna "OBSERVAÇÕES", a sao: ICMS pago - DAR NO expres
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do (quinto) dia apos a mesma publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4+ de de 1993; 172º da Inde pendencia e 105º da República. OÃO LHO O ESTADO VERNADO Antonio "Ye Carvaho Dantas Secretafi» de Estado dá Fazenda D tson/Merfezes Barreto Secretarão Gefal de Governo Em Exercício joc-

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