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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1387, de 9 de março de 2026

Nº 1387/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Intersetorial de Gestão e Monitoramento do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres no Estado de Sergipe - CIPEPM, órgão colegiado, deliberativo, de caráter consultivo e permanente cujo objetivo é a articulação, formulação, implementação, monitoramento e avaliação das ações governamentais que integram o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres do Estado de Sergipe.

Institui o Comitê Intersetorial de Gestão e Monitoramento do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres do Estado de Sergipe – CIPEPM, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o contido no processo eletrônico nº 910/2025-ANA.MIN.ESP.NOR-SPM; e, Considerando que compete à Secretaria de Estado de Política para as Mulheres - SPM, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em consonância com o art. 20, I, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, alterada pela Lei nº 9.373, de 15 de janeiro de 2024, promover especialmente a formulação, a coordenação e a articulação das ações e projetos, em conjunto e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais; Considerando o inciso V, do art. 20, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que disciplina a competência da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres para a articulação de políticas públicas de prevenção e atenção integral às mulheres em situação de violência; Considerando que o inciso IV, do art. 3º da Constituição Federal preceitua como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceito de sexo; Considerando a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada ao Brasil pelo Decreto (Federal) n° 4.377, de 13 de setembro de 2002, que dispõe que os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais; Considerando as deliberações das conferências estaduais de políticas para mulheres no Estado de Sergipe; Considerando ainda se tratar o tema de grande relevância e prioridade para a Administração Pública Estadual – Poder Executivo, D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Comitê Intersetorial de Gestão e Monitoramento do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres do Estado de Sergipe - CIPEPM:
Ielaborar e aprovar o plano de ações do Plano Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres no Estado de Sergipe;
IIestabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução do plano de ações do Plano Estadual;
IIIbuscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas para as mulheres e a democratização da participação das mulheres nas diversas esferas institucionais e da sociedade civil e o exercício pleno da cidadania pelas mulheres sergipanas;
IVaprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
Vaprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;
VIaprovar o relatório final do plano de ações do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres;
VIIelaborar o seu regimento interno.
Art. 3.
O CIPEPM fica vinculado à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres.
Art. 4.
O CIPEPM será composto exclusivamente por mulheres, sendo 18 (dezoito) membras titulares com suas respectivas suplentes que as substituirão em suas ausências e impedimentos, e será constituído por:
I01 (uma) representante da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM;
II01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC;
III01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
IV01 (uma) representante de Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN;
V01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC;
VI01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
VII01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor – SEJUC;
VIII01 (uma) representante da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer – SEEL;
IX01 (uma) representante da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;
X01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
XI01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Administração – SEAD;
XII01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI;
XIII01 (uma) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC;
XIV01 (uma) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI;
XV01 (uma) representante da Secretaria Especial da Cultura – SECULT;
XVI01 (uma) representante da Superintendência Especial da Juventude de Sergipe – SUPERJUV, unidade integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
XVII02 (duas) representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Sergipe – CEDM, não vinculadas ao Poder Público Estadual.
§ 1ºAs membras titulares e as respectivas suplentes representantes dos órgãos governamentais serão indicadas pelos titulares dos órgãos que representam e designadas em ato da Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres.
§ 2ºAs membras titulares e suplentes do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Sergipe serão indicadas por deliberação do Colegiado do CEDM e designadas em ato da Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres.
Art. 5.
O CIPEPM será coordenado pela representante da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres.
Art. 6.
O CIPEPM se reunirá, em caráter ordinário, presencialmente ou por videoconferência, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Coordenadora.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenadora do Comitê terá o voto de qualidade.
Art. 7.
O exercício da função de membra do CIPEPM não será remunerado e será considerado prestação de serviço público relevante.
Art. 8.
A participação das membras no Comitê será exercida sem prejuízo às atividades normais que porventura exerçam no âmbito do Poder Executivo e deve ser considerada na carga horária de trabalho.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Georlize Oliveira Costa Teles Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE MARÇO DE 2026.

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