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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13791, de 19 de julho de 1993

Nº 13791/1993

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°ÁZWl DE Á5T DEji^X.%0 DE 1993

Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, área. de terra locali. zada no Município de Indiaroba, Estado de Sergipe, para construção e implanta ção de Posto de Fiscalização da Fazenda Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das a.tri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; na conformidade do que dispõe o Decreto-Lei Federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis Federais nQs 2.786, de 21 de maio de 1956, e 6.602, de 07 de dezembro de 1978; e em observância ao que prescreve o Art. 5Q, inciso XXIV, da Constituição Federal, Considerando o dever do Governo de promover e exer cer, entre outras, as atividades fazendárias estaduais, inclusi ve como meio próprio de obtenção das condições necessárias a realização ou prestação dos serviços públicos, que se revertem em benefícios para a. comunidade e em desenvolvimento do Estado; Considerando a necessidade de construção de edifí cios ou prédios públicos que possibilitem a implantação e o exercício dessas atividades fazendárias, para o que o Estado precisa da indispensável área de terra onde possa efetivar essa construção e implantação; Considerando, por fim, a. utilidade pública de que se reveste a utilização dessa área de terra, do que decorre a possibilidade legal de sua desapropriação, DECRETA : Art. lo. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra de domínio privado, sem benfeitorias, medindo 5.000,00m 2 (cinco mil metros quadra dos), de propriedade do Senhor ANÍSIO MUNIZ BARRETO, e localiza da no Município de Indiaroba, neste Estado de Sergipe.

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Art. 20.
A área de terra declarada de utilidade pu buca nos termos deste Decreto, a ser desapropriada, será ut iii zada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para construção e implantação de Posto de Fiscalização da Fazenda Estadual.
Art. 30.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, a desá propriáção da área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse do imóvel, poderá ser alegada a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal ne 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 49.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4 3" de ^X^SXL^ de 1993; 1720 da Inde pendência e 105o da República?^. Antônio Manoel de CWrva%ho Dantas Secretário de Estado/da Fazenda meies Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício

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