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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13627, de 10 de maio de 1993

Nº 13627/1993

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°tt.te? DE OH DE /n+SZ? DE 1993

Homologa Resolução no 01/93, do Conse lho de Administração da RENASCER, que aprova o Estatuto da mesma Fundação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 20, da Lei nQ 3.242, de 04 de novembro de 1992, e tendo em vista o que consta do processo n° 13.000-01749/93-7, de 16 de abril de 1993, protocolado na Secretaria Geral de Governo, D E C R E T A : Art- 10. Fica homologada a Resolução no 01/93, de ção Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, que aprova o Esta tuto da referida Fundação, cuja Resolução com este Decreto é pu blicada.

Art. 20.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em conreário. Aracaju, de cUo de 1993; 1720 da Inde pendência e 105o da Republica. Secreta Ação Social Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício GOVERNO DESERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL Fundação Renascer do Estado de Sergipe CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NO 01/93 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 Aprova o Estatuto da Fundação RENASCER do Estado de Sergipe, e dã providências correlatas. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regulamentar, de acordo com o disposto nos arts.2o e 18 da Lei no 3,242, de 04 de novembro de , 1992, RESOLVE: Art. lo - Fica aprovado o Estatuto da FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE - RENASCER, Art, 20 - Esta Resolução entrara em vigor com o Decreto Governamental que o homologar, produzindo seus efeitos a partir desta da^ tá. Art, 30 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões do Conselho de Administração, em Aracaju Sergipe, 10 de fevereiro de 1993. 42? MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ALVES Presidente do Conselho GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE - RENASCER

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO JURÍDICA

Art. 19.
- A Fundação Renascer do Estado de Serg^i pe - RENASCER, resultante de alteração e mudança de denominação da anterior Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEPI,cri^a da pela Lei n9 2.009, de 30 de abril de 1976, cuja alteração e nova denominação se deu por força da Lei n9 2.960, de 09 de abril de 1991, reger-se-á basicamente pela Lei n^ 3.242, de 04 de novembro de 1992, demais disposições legais e regulamenta res que lhe forem aplicáveis, bem como por este Estatuto.
Parágrafo único- A Fundação Renascer do Estado de Sergipe usará a sigla RENASCER e terá símbolo ou distintivo próprio.
Art. 29.
- A RENASCER e uma Fundação Pública dota da de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, int^e grante da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secreta^ ria de Estado da Ação Social-SEAS.
Parágrafo único- A RENASCER terá personalidade jurídica a partir da inscrição deste Estatuto no Cartório de T^í tulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 39.
- A RENASCER tem sede e foro na Cidade de Aracaju, com atuação e competência, na sua área de ação em t^o do o território do Estado de Sergipe.
Art. 49.
- 0 prazo de duração da Fundação Renas cer do Estado de Sergipe-RENASCER, será indeterminado. GOVERNO DE SERGIPE

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA

Art. 53.
- A Fundação Renascer do Estado de Serg^i pe-RENASCER, tem por objetivo ou Finalidade, operacionalizar e executar, a política do Governo Estadual relativa à assistência social e à proteção especial da Criança e do Adolescente car en^ tes e em situação de risco pessoal e social, mediante atuação e desempenho das respectivas atividades, que constituem as suas áreas de competência.
Art. 69.
- São competências básicas da RENASCER:
IPromover estudos, pesquisas e i n 18 r p ré tacão sistemática da realidade da Criança e do Adolescente no Estado de Sergipe, de forma a permitir a formula ção dos seus resultados;
IIPrestar assistência social e educacio nai à criança a ao adolescente caren^ tes e em situação de risco pessoal e social, inclusive promover e manter programas de creches, pré-casulo e atendimento de crianças de O (zero) a
IIIPromover estudos, cursos, seminários, Congressos e outros eventos relaciona dos à promoção e assistência social da Criança e do Adolescente;
IVProceder o adequado treinamento e ape^r feiçoamento profissional do pessoal técnico e auxiliar necessários, pará a consecução dos objetivos de entidade; /A ^ l/.n/ll X GOVERNO DE SERGIPE
VSuscitar o interesse a a mobilização da comunidade pará a participação cori junta na solução dos problemas atinen tes à Criança, ao Adolescente, e a sua família; UI - Proporcionar assessoramento técnicoprofissional às entidades não-govern^a mentais ligadas aos problemas da Crian ça e do Adolescente;
VIIPrestar assessoramento técnico às Pré feituras Municipais, nos assuntos rela tivos ao desenvolvimento das ações, que asseguram o pleno atendimento à Criança e ao Adolescente, no âmbito de seus Municípios;
VIIIPromover os necessários instrumentos básicos de ação administrativa desce^n tralizada, com a interiorização de pr^ gramas de atendimento à Criança e ao Adolescente;
IXCelebrar Convênios, Acordos e Contra tos com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando o bem estar da Criança e do Adolescente;
XAdotar medidas preventivas capazes de minimizar os efeitos de desestrutura ção sócio-econômica da Criança, do Ado^ lescente e de sua família; ^ GOVERNO DE SERGIPE
XIPromover a articulação institucional entre as entidades públicas e priu^a das, visando a implantação e a ópera cionalização de programas de trabalho destinados à assistência integral e à proteção da Criança e do Adolescente;
XIIExecutar as atividades que forem deter minadas pela Secretaria de Estado a que está vinculada, visando atender as diretrizes traçadas pelo Governo do Es^ tado, nas áreas de sua competência.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 79.
- A administração da Fundação Renascer do Estado de Sergipe-RENASCER, constituir-se-ã dos seguintes ó^r gãos :
IÓrgãos de Administração Colegiada: 1-Conselho de Administração-CA; 2-Diretoria Executiva-DIREX; 3-Conselho Fiscal-CF;
IIÓrgãos de Direção Superior: 4- Presidencia-PRESI;
IIIÓrgãos de Assistência e Assessoram en to: 5- Gabinete do Diretor-Presidente-GDP; 6- Assessoria de Planejámento-ASPLAN; 7- Coordenadoria 3urídica-COJUR; GOVERNO DE SERGIPE 5 IÚ - Orgão Instrumental: 8. Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF; 8.1- Serviço de Pessoal - SP; 8.1.1- Divisão de Pagamento de Pessoal - DIPAP 8.1.2- Divisão de Registro e Desenvolvi mento de Pessoal : DROP; 8.2- Serviço de Contabilidade e Finanças - SCF; 8.2.1- Divisão de Contabilidade - DC; 8.2.2- Divisão de Convênios - DICON; 6.2.3- Divisão de Tesouraria - DJ; 8.3- Serviço de Recursos Materiais-SRM; 8.3.1- Divisão de Almoxarifado - DA; 8.3.2- Divisão de Patrimônio Móvel -DPM; 8.4- Serviço de Apoio Administrativo SAP; 8.4.1- Divisão de Transporte - DITRAN; 8.4.2- Divisão de Serviços Gerais - DSG;
VOrgão Operacional: 9- Diretoria de Operações - DIROP; 9.1- Serviço de Programas Sociais - SPS; 9.1.1- Programa de Liberdade Assistida - 9.1.2- Programa de Creche - PRO-CRECHE; 9.1.3- Programa do Pré-Escolar - PRÉ-ESCO LA; 9.1.4- Programa de Saúde e Nutrição; 9.1.5- Programa de Recreação e Lazer PRO-LAZER; 9.1.6- Programa S.O.S. Criança; 9.2- Serviço de Programas Pedagógicas SPP; 9.2.1- Programa Cultural Enturmando /^ PROCENT; Àx k^í A GOVERNO DE SERGIPE 9.2.2- Programa de Apoio aos Meninos a Meninas de Rua - PMR; 9.2.3- Programa de Iniciação ao Trabalho - PROINTA; 9.2.4- Programa de Produção e Comercia l^ i zagão - PPC; 9.3- Serviço de Cooperação e Assessora manto Municipal: 9.3.1- Coordenadoria Regional de Estâjn cia - CRE; 9.3.2- Coordenadoria Regional de Lagarto - CRL; 9.3.3- Coordenadoria Regional de Propriá - CRP; 9.3.4- Coordenadoria Regional de I tabaia^ na - CRI; 9.4- Serviço de Capacitação Profissão nai; 9.5- Centros de Atendimentos; 9.5.1- Centro Reeducação do Adolescente; 9.5.2- Centro Operacional Integrado de Atendimento; 9.5.3- Centro de Recuperação de Droga^ dictos - Vida Nova; 9.5.4- Centro Educacional de Menores "Eronildes de Carvalho"; 9.5.5- Centro de Ação Integrada de Ria^ chuelo - Fazenda Escola.
Art. 89.
- O detalhamento das atividades dos setores técnicos e administrativos da Diretoria Administrativa e Fi nane ei^ rá e da Diretoria de Operações e as atribuições dos respectivos dirigentes, bem corno, as correspondentes normas de funcionamento, serão estabelecidos no Regulamento Geral da RENASCER. dK" GOVERNO DE SERGIPE

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9.
B - Ao Conselho de Administração RENASCER, órgão de delibsração colegiada, compete: da
IFormular diretrizes pará a execução dos objetivos gerais da RENASCER;
IIDiscutir e resolver:
a)Assuntos de interesse da RENASCER, que lhe sejam apresentados;
b)matérias inerentes ao exercíco das atividades e ao cumprimento das f^i nalidades da RENASCER;
c)Omissões e dúvidas decorrentes de aplicação ou interpretação deste E^s tatuto, observada a respectiva área de competência;
IIIAprovar:
a)O Regimento Interno do próprio Coji selho;
b)O Regulamento Geral da RENASCER e alterações posteriores;
c)O Anteprojeto do Quadro de Pessoal da Fundação, com respectivos cargos e funções gratificadas, e corresp o j i dentes Tabelas Numéricas pará poste^ rior encaminhamento pelo Governo do Estado à deliberação legislat^i vá;
d)A transformação de cargos em comis^ são em funções de confiança ou em outros cargos em comissão e viceversa, desde que não resulte aumen to de despesa; LÁçJ, ÍX jQ ,A^ , Ã GOVERNO DE SERGIPE
e)O Regulamento de Pessoal da Funda ção e modificações posteriores;
f)O orçamento anual da RENASCER, com o respectivo Plano de Trabalho;
g)A prestação de contas relativa a ca da exercício Financeiro;
h)O balanço financeiro, a ser encam^i nhado ao Tribunal de Contas do Esta do ;
i)O montante de recursos financeiros que a RENASCER poderá destinar à programas e fins assistenciais pará seus servidores;
j)Os pedidos de abertura de créditos adicionais, observada a legislação específica;
1)as propostas de modificação ou a1 te ração do Orçamento Programa, apre sentadas pela Diretoria Executiva da RENASCER; IÚ - Autorizar:
a)A alienação de bens moveis e irnô veis;
b)A aquisição de bens imóveis;
c)A execução de novos Programas ou Projetos, não previstos ou não cojn templados no Orçamento Programa Anual;
d)A realização de operações de cred^i to por antecipação da receita orç^a mentãria, ouvido o Conselho Fiscal;
e)A prática de atos relativos às mut^a v ções patrimoniais. MMU ^ A. GOVERNO DE SERGIPE y
Parágrafo único- As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas b, e, g e 1 do item III e a^, c^ e d^ do item IÚ do "caput" deste artigo, ficarão sujeitas a homologação por Decreto Governamental.
Art. 10.
- 0 Conselho de Administração da serã composto pelos seguintes membros: RENASCER
ISecretário de Estado da Ação Social;
IIDiretor-Presidente da Fundação RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE;
IIIRepresentante da Secretaria de Estado da Justiça;
IVRepresentante da Secretaria Geral de Go^ verno; U - Representante do Secretaria de Estado da Se^ gurança Pública; UI - UI I - Representante da Secretaria de Estado Educação e Cultura; da Representante do Governo do Estado, nomeado mediante Decreto, cujo mandato não p^ dera exceder o período Governamental; UI II - Representante dos Servidores da RENASCER, nomeado mediante Deere ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE
§ 1ºQ - 0 Conselho será presidido J pelo Rep ré sentante do Governo do Estada.
§ 23º- Em suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho será substituído pelo Secretário de Esta do da Ação Social, enquanto os membros referidos nos itens ii â VI, poderão ser substituídos por representantes por eles formal mente indicados.
§ 39º- 0 representante dos servidores da RENASCER e seu respectivo suplente serão nomeados por Decreto Executivo, escolhidos e indicados em lista tríplice, após elei ção realizada pelos próprios servidores da Fundação.
§ 49º- 0 Conselho de Administração da RENASCER, reunir-se-ã mensalmente, em sessão ordinária, e, quan do necessário, extraordinariamente, por convocação do seu Pres^i dente, por proposta do Secretário de Estado da Ação Social, ou mediante proposição da maioria dos Conselheiros.
§ 59º- 0 Conselho somente reunirá com a pré sença, no mínimo, da metade mais um dos seus membros, inclusi^ ve o seu Presidente, e decidirá pela maioria simples dos presen tes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualida de.
§ 63º- Quando se tratar de matéria omissa no seu Regimento Interno, a decisão será por maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 79º- As deliberações do Conselho terão a forma jurídica de Resolução, assinada pelo seu Presidente.
§ 89º- As demais normas de funcionamento do Conselho de Administração da RENASCER serão fixadas no seu Regi^ mento Interno. /N (^ 1^ N GOVERNO DE SERGIPE

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 11.
- A Diretoria Executiva-DIREX, órgão de direção superior das atividades da RENASCER, é constituída de:
IPresidencia-PRESI;
IIDiretoria Administrativa a FinanceiraDIRAF;
IIIDiretoria de Operações-DIROP.
§ 19º- A Presidência, a Diretoria Administra tiva e Financeira a a Diretoria de Operações são exercidas por profissionais de nível superior, de livre escolha do Governador do Estado, nomeados por Decreto pará os respectivos cargos de D^i retor .
§ 29º- Os cargos de Diretor-Presidente, Dire tor Administrativo e Financeiro e Diretor de Operações são provi^ dos em comissão, com remunerações fixadas pelã legislação esta dual aplicável.
Art. 12.
compete basicamente: - A Diretoria Executiva, em conjunto,
IExecutar a organização administrativa da Fundação, elaborando seu Regulame^n to Geral para submetê-lo ao Conselho de Administração;
IIAprovação de planos, programas e proj^e tos;
IIIelaboração do relatório anual de ativi^ dades e da prestação de contas da Fu^n dação j-na ser submetidas à aprovação Á° GOVERNO DE SERGIPE Conselho de Administração, após apre elação do Conselho Fiscal; IÚ - Estabelecer condições pará obtenção de recursos necessários à execução dos planos, programas e projetos elabora^ dos;
VApreciar outras matérias que, a crité^ rio da Presidência, exija deliberação coletiva.
Art. 13.
- São atribuições básicas do Diretor-Pre sidente da RENASCER:
IRepresentar a Fundação, ativa e passai vãmente, em juizo ou fora dele;
IIParticipar, como membro, do Conselho de Administração;
IIISubmeter ao Conselho de Administração os assuntos de interesse da RENASCER, que sejam de sua competência;
IVSubmeter a aprovação do Conselho de Administração o Regulamento Geral e o de Pessoal, com o Modelo Organização nai, bem como o Quadro de Pessoal da RENASCER, e suas alterações posterio^ res; U - Cumprir e fazer cumprir as leis, decrs tos, regulamentos e demais normas que se relacionam com as atividades da RENASCER, e as Resoluções do Conselho . de Administração; Q lr^ GOVERNO DE SERGIPE UI - Supervisionar os atos de gestão adm^i nistrativa das atividades da RENASCER, inclusive os referentes a pessoal e ré cursos financeiros;
VIICelebrar acordos, convênios e contrá tos com entidades federais, estaduais e municipais, ou de natureza privada;
VIIIProver as funções gratificadas e os cargos em comissão constantes do Qu^a dro de Pessoal da RENASCER;
IXFixar e delegar Atribuições;
XAdmitir, prover, transferir, remover, autorizar a concessão de direitos e vantagens legais, elogiar, punir e d e ^ mitir, exonerar e aposentar servidores da RENASCER;
XISolicitar, à autoridade competente, servidor estadual da administração di^ reta ou indireta para prestar serviços à RENASCER, observadas as normas le^ gais e regulamentares pertinentes;
XIIRealizar operações bancárias;
XIIIExercer as demais atribuições próprias de gestão administrativa pertinentes às funções de Diretor-Presidente da Fundação. Lp GOVERNO DE SERGIPE
Parágrafo único- O Diretor-Presidente da RENASCER será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pe^ lo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo Diretor de Ópera ções conforme a sua designação.
Art. 14.
- A Presidência da Fundação Renascer do Estado de Sergipe-RENASCER, exercerá a direção superior dos ser viços administrativos e operacionais da entidade.
Art. 15.
- Ao Gabinete do Diretor-Presidente-GDP, compete prestar assistência e apoio administrativo e social à Presidência da RENASCER, bem como desempenhar atividades de comu nicácio social da Fundação, e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único- O Gabinete do Diretor-Presidein te será dirigido por ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabinete.
Art. 16.
- À Assessoria de PlanejamentoA5PLAN, compete prestar assessoramento à Presidência e aos demais órgãos ou setores da RENASCER, nos assuntos técnicos de natureza adm^i nistrativa, bem como desenvolver as atividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatísticas, pesquisa, gerencial, institucional, de economia e de orçamento, além de exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem conferi^ das ou determinadas.
Parágrafo único- A ASPLAN será dirigida por pro fissional de Nível Superior, ocupante do cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 17.
- A Coordenadoria 1urídica-CGJUR, campe te exercer as atividades de assistência jurídica da RENASCER, prestando assessoramento à Presidência e aos demais órgãos e se tores da Fundação nos assuntos de natureza jurídica, bem como exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam conferidas. GOVERNO DE SERGIPE
Parágrafo único- A Coordenadoria Jurídica será dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 18.
- À Diretoria Administrativa e Finança^ ra-DIRAF, órgão instrumental encarregado de atividadades-meio da RENASCER, compete a promoção, execução e controle dos serviços de Administração Geral da Fundação, nas áreas de pessoal, mate rial, contabilidade, finanças, patrimônio, capacitação de recuar sos humanos a serviços auxiliares, além de exercer outras atr^i buições correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 19.
- À Diretoria da Operações-DIROP, órgão operacional encarregado de atividades-fins da RENASCER, compete a promoção, execução e controle dos serviços prestados pela Fu j i dação e que tenham por objetivo atender ou alcançar as suas fina lidades, além de exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas.

SUBSEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 20.
- Ao Conselho Fiscal, órgão colegiado de fiscalização e controle da gestão financeira, patrimonial e cojn tábil da RENASCER, compete:
IApreciar a aprovar as contas apresenta das anualmente pela Diretoria Execut^i vá da Fundação;
IIEmitir parecer sobre assuntos de conta bilidade e gestão financeira, quando solicitado pela Diretoria Executiva da Fundação ou pelo Conselho de Admini^s tração da mesma entidade; A0- V GOVERNO DE SERGIPE
IIIFiscalizar os atos dos administradores da Fundação e verificar o cumprimento dos seus deveras legais e estatutá rios;
IVOpinar sobre o relatório anual da a d mi, nistração, fazendo constar do seu pare cer as informações complementares que julgar necessária ou úteis à delibera ção do Conselho de Administração;
VRequisitar e examinar ou fiscalizar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papeis relacionados com a administra ção orçamentária, financeira de pe,s soai, material, patrimônio e outros, da Fundação;
VIRepresentar ao Diretor-Presidente da RENASCER ou ao Conselho de Administra ção, quando for o caso, sempre que d,e tectar qualquer irregularidade, propon do medidas a sarem efetivadas pará a sua devida correção;
VIISolicitar, quando necessário, a contra tacão de serviços técnicos profissio nais de pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida idoneidade, para asses soramento na função fiscalizadora que lhe e inerente.
Art. 21.
- 0 Conselho Fiscal será constituído de ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Governador do Estado. ^ h K , ^ GOVERNO DE SERGIPE
Parágrafo único- O Conselho Fiscal, raunir-se-i trimestralmente e sempre que for necessário.

CAPÍTULO I

Ú – DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DO REGIME FINANCEIRO

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 22.
- 0 patrimônio da Fundação Renascer do Estado de Sergips-RENASCER, compreende:
IBans que lhe forem doados ou transferi^ dos, de forma legal, por qualquer pe^s soa de direito público;
IIBens móveis a imóveis, materiais, equi pamentos ou instalações, bem como d^i peitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe fo^ rem assegurados ou transferidos;
IIIOs saldos de renda própria, quando transferidos à conta patrimonial;
IV0 que, de forma legal, vier a ser cons tituído patrimônio da Fundação.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 23.
- Constituirão receita da RENASCER:
IDotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado, inclusive cró ditos abertos por legislação específi^ k ca em fauor^da entidade; /-) , GOVERNO DE SERGIPE
IIDotações, subvenções, contribuições au xílios s/ou quaisquer recursos qus f^o rem feitos ou concedidos â Fundação por pessoa físicas ou jurídicas, de d^i reito público ou privado;
IIIDoações e legados que lhe foram tos; fei
IVReceita ou renda do seu patrimônio, ijn elusivo a decorrente de juros, lucros, div/idsndo e frutos;
VRecsita de atividades remuneradas ou produto de serviços prestados pelã en tidade, inclusive emolumentos e taxas; UI - Recursos oriundos de convênios ou ou tros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades, ou pessoas p^ú blicas ou privadas, nacionais ou inter nacionais; UH - Receitas eventuais;
VIIIOutros recursos ou rendas que legalmen te se constituem em receita.

SEÇÃO III

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 24.
- O exercício orçamentário e financeiro da RENASCER coincidirá com o ano civil. iii GOVERNO DE SERGIPE
Art. 25.
- A proposta orçamentária da RENASCER, consubstanciada no seu Plano de Trabelho Anual, será submetida ao Conselho de Administração da entidade.
Art. 26.
- De prestação de contas anual da RENASCER deve constar, entre outros, os seguintes elementos:
IBalanço Orçamentário;
IIBalanço Financeiro;
IIIBalanço Patrimonial;
IVRelatório de Execução Orçamentária e Financeira;
VRelatório de Atividade.
Art. 27.
- 0 balanço financeiro anual da RENASCER, com parecer do Conselho Fiscal, aprovação do Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado, será já presentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO V

DD PESSOAL

Art. 28.
- 0 Pessoal da Fundação Renascer do Esta do de Sergipe-RENASCER, compreende:
IServidores já integrantes do seu Quj) dro de Pessoal, e os que vierem a ser admitidos pará o mesmo Quadro, de acor do com a legislação em vigor, mediante ncurso público; A ^ /TL GOVERN O DE SERGIPE
IIServidores públicos redistribuídos, desde que sujeitos ao mesmo regime jjj rídico do Pessoal da Fundação, oriuji dos da Administração Direta, das Autar quias ou das Fundações Públicas do Es tado de Sergipe;
IIIFuncionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, ced^i dos ou colocados à sua disposição, ob^ servada a legislação pertinente.

CAPÍTULO UI – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
- Além das competências e atribuições bá^ sicas estabelecidas neste Estatuto, outras de caráter geral ou específico, que decorrem da necessidade de atuação ou funciona mento da RENASCER, para realização de seus objetivos ou alcance de sua finalidade, serão definidas no Regulamento Geral da Funda ção.
Art. 30.
- A RENASCER gozará das prerrogativas e isenções fiscais ou imunidades tributárias que lhe forem defer^i das como Fundação integrante da administração pública estadual, conforme previsto na legislação pertinente.
Parágrafo único- São inerentes à RENASCER, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual. L,(x 9-^ GOVERN O DE SERGIPE
Art. 31.
- Extinguindo-se a RENASCER, o seu ace^r vó patrimonial seri transferido ao Patrimônio do Estado de Serg^i pe.
Art. 32.
- A movimentação dos recursos financei ros e orçamentários da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que ré gula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente quanto à ins tituição da Conta Única Estadual.
Art. 33.
- Os membros do Conselho de Administra ção e do Conselho Fiscal da RENASCER faraó jus a jé ton de presen ça por reunião ou sessão a que comparecerem, dos mesmos Cons^e lhes, de acordo com o que for estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
- O presente Estatuto somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta da Diretoria Ex ecu tiva da RENASCER ou da maioria dos membros do Conselho de Adrni nistração da mesma entidade, sujeito a posterior homologação G^o vernamental.
Art. 35.
- Os casos omissos e as duvidas que ve nham a surgir da aplicação ou interpretação deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração da RENASCER.
Art. 36.
- O presente Estatuto, após sua aprova ção pelo Conselho de Administração da RENASCER, homologado por Decreto do Poder Executivo, será registrado no Cartório de Regis^ tro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Aracaju, 10 de fevereiro de 1993 W

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