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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13589, de 22 de abril de 1993

Nº 13589/1993

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Art. 10. Art. 20. Art. 39.
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MOVIN UR mp DECRETO N.º 539 DE &O DE AbriL DE 1993

Dá nova redação ao "caput" do art. de 27 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre o regime de antecipação tributária nas operações com charque, óleo co mestiível, pneus, camára-de-ar, pro tetor, e bedídas alcõolicas em ge ral, exceto cerveja e choop. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no ugo das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e VIII, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nog arts. 50, 27, 29, 32, 124, "caput", da Lei nº 2,707, de 20 de março de 1989 que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe, A DECRETA:

Art. 10.
"caput" do art. 2º do Decreto nº 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, alterado pelos Decretos nos 12.863, de 23 de abril de 1992, e 12.919, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. A base de cálculo para e feito da cobrança do ICMS a ser antecipado ou reti do na fonte é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente, e, na falta desse preço, o valor da Nota Fiscal de aqui sição ou venda, incluídos os valores corresponden tes a fretes, carretos e IPI, se houver, acrescido dos seguintes percentuais: I - 30% (trinta por cento) , para charque e óleo comestível; II - 22% (vinte e dois por cento), para pneus novos; III - 30% (trinta por cento) , para pneus recauchutados ou regenerados, câmarade-ar e protetor; IV - 50% (cinquenta por cen to) para bebidas alcôolicas em geral, exceto cer veja e choop. Ed GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 43.589 DE DE DE 1993 2 Ss 10, ... S 20,
Art. 20.
Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação. de
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário. pendência e 105º da República. Antoni Mande e rva ho Dantas Secretário de Estado D Son Menezes Barreto Cretário Geral de Governo, Em Exercício ASS. Inde Aracaju, RO de de 1993; 172º da FILHO VERNADORLDO ESTADO Fazenda

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