Reduz a base de cálculo do ICMS nas saidas internas de automóveis importa dos. atribuições gue lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci so V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no Art. 155, 28, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das inciso XII, alinea "g", da Constituição Federal; e na Lei Com plemertar nº 24, de 07 de janeiro de 1975; + Considerando o disposto no Convênio ICMS ne 79, de 30 de julho de 1992, DECRETA: cento), a base de cálculo do ICMS nas saidas internas de automó
Art. 1.
Fica reduzida, em 329 (trinta e dois por veis importados dos tipos passeio e utilitário. Parágrafo único. Não se aplica a redução da valor da base de cálculo reduzida, de bem como o número deste base de cálculo de que trata o caput' deste artigo, quando os refe 150 ridos automóveis importados dos tipos passeio utilitário tive rem respectivamente, motor com mais de 120 CV (120 HP) Cv (150 HP) de potência bruta (SEAE) Art. 2º O a Fiscal de saí que trata o "caput" do artigo anterior, ad Not Decreto, deverão ser informados no corpo da da do respectivo automóvel. Este Decreto entrará em vigor na data de Art. 3º. Sua publicação. Aracaju, pendência e 104º da República. Art. 4º Revogam se as disposições em contrário, o 171º da Inde OVERNADOR DO E m ADO 1 d Esta o Antonio noe valb6 Dantas Fazenda gecretário José Alv Secretá ce de Governo