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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13141, de 8 de setembro de 1992

Nº 13141/1992

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Art. 1. Art. 6.
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aGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 13.441 DE SETEMBRO DE 1992

Difere o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com gás natural destinado às indus trias de amônia e uréia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido nos arts. 15, 16, 119 e 124 da Lei nº 2,707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Cir culação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Trans porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA:

Art. 1.
Ficam diferidos, o lançamento e o pagamen to do ICMS incidente nas saídas internas de gás natural destina do às industrias de amônia e uréia, para o momento em que ocor rer a entrada do mesmo produto no estabelecimento adquirente. Art. 2º. O estabelecimento adquirente recolherá o ICMS diferido, que se refere art. 1º deste Decreto, na re to de Arrecadação - DAR, Modelo III, nos prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. do-se o valorPencantrado, na forma estabelecida no caput des partição fazendária do seu domicílio fiscal, atraves de Documen + ICMS a recolher, nos Art. 3 base de cálculo do termos do art. 2º deste Decreto, sera determinada multiplican A pelo fator 1,2048193. do-se valor da Nota Fiscal de quisição ínico. ICMS será calculado multiplican te artigo, pela alíquota interna vigen Art. 4º. o valor do ICMS diferido, apurado de acor "CRÉDITO DO IMPOSTO", do com art. 3º deste Decreto, sera escriturado no Livro no mês em que ocorrer as respecti Registro de Apuraçã item "007 - OUTROS do ICMS, nho campo CRÉDITOS vas entradas. á em vigor na data de pecreto entrar art. 5º. Este Sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº43.44/ DE 04 DE DE 1992
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ob de 1992; 171º da Inde pendência e 104º da República.
0)TADO M&noe d valho Dantas António Fazenda Secretário José Alv do scimen Secretá 1 G erno Joc.

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