Dispõe sobre a não aplicação do regime de antecipação tributária nas hipóteses que menciona, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 70, 71, 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circu lação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transpor te Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA:
Art. 1.
Em casos peculiares, considerada a regula ridade fiscal do contribuinte do ICMS, poderá, a critério do Fisco Estadual, ser dispensada a aplicação do regime de anteci pação tributária prevista na legislação pertinente. Parágrafo único. A dispensa de que trata o "caput" firmado pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo representan te legal da empresa ou contribuinte. deste artigo será concedida mediante a adoção de Regime Espe cial de Tributação, através da celebração de Termo de Acordo
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de de 1992; 171º da Inde pendência e 104º da República. AO ALVESFILHO GOVERNADOR DO TADO Secretário de Es o da Fazenda o Dantas Antonio no José A do Nasci Secretáx Gefal "de Governo 1 Joc.