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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12919, de 3 de junho de 1992

Nº 12919/1992

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19 29 Art. 29. Art. 3. Art. 49.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 11419 DE oL% DE mfíXO DE 1992

Altera o art. 3a do Decreto n^ 12.446, de 26 de setembro de 1991, que trata do recolhimento do ICMS nas operações com feijão, e o § 19 do art. 29 do Decreto ne 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, que trata de antecipação tributária nas operações com charque, óleo comestível, pneus e bebidas em geral. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui ções que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 59, 27, 29, 32, 60 e 124, "caput", da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, DECRET A : Art. ié. O art. 39 do Decreto n° 12.446, de 26 de se tembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. A base de cálculo pará efeito da cobrança do ICMS a ser antecipado será o preço máx^i mo, ou único, de venda no varejo, fixado pela auton dade competente, ou, na falta desse preço, o valor da Nota Fiscal de aquisição, incluídos os valores corres pondentes a fretes, carretos, seguros e outros encar gos transferíveis ao adquirente, acrescido de 30% (trinta por cento).

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Art. 29.
§ 19do art. 29 do Decreto ne 12.779, de 12.863, de 23 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° li.W3 D E Jt% DE PlA^O DE 1992 "Art . 29.
§ 19ºO Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de limitação, por autoridade competente, da margem de comercialização (lucro), fica autorizado a expedir ato fixando percentuais de agregação infe riores aos estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 29º..."
Art. 3.
e. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de abril de 1992.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (2-9 de ( oj^o de 1992; 1719 da Indepen dência e 1049 da Republica. FILHO TADO Antônio ManoelA Secretário de Estai José AI Secreta v^Lho Dantas da Fazenda de Governo

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