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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12878, de 7 de maio de 1992

Nº 12878/1992

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unico Art. 20. Art. 30.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wz 42.27% DE Qk DE /ntixé? DE 1992

Altera o Parágrafo único do Art. 29 do Decreto no 12.143, de 20 de março de 1991, que determina o levantamento dos casos de acumulação de cargos ou empre gos dos servidores da Administração Estadual Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no use das atri buições legais e regulamentares, de acordo com o Art. 84, inci III, V, VII e XXI, combinado com o Art. 25, incisos XII e XIII, da Constituição Estadual, e de conformidade com o Art. 37, inc^i sos XVI e XVII, da Constituição Federal, DECRET A Art. lo - O Parágrafo único do Art. 20 do Decreto ne 12.143, de 20 de março de 1991, alterado pelos Decretos nos 12.337, de 31 de julho de 1991,e 12.795, de 06 de março de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2o -

unico

Art. 20.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1992.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0k de f ^^ de 1992; 1710 da Independên cia e 1040 da República. f ^O"%LVES^FILHO GOVERNADOR DO.ESTADO Paulo César da Silva Gonçalves Secretário de Estado da Administração Em Exercício José Al"^s^do Uaslc-imento SecretarijD/GeWl de Governo

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