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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12863, de 27 de abril de 1992

Nº 12863/1992

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº /2867 DE 23 DE 4BRId DE 1992

Altera os artigos 1º e 2º do Decreto nº 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre antecipação tributá comestível, pneus e bebidas alcoólicas em geral. ria nas operações com charque, óleo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das tri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 5º, 27, 29, 32, 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte reda ção: "Art. 1º. Nas entradas interestaduais de charque; óleo comestível; pneus novos, recauchuta dos ou regenerados; câmara-de-ar e protetor; e be bidas alcoólicas em geral, exceto cerveja e choop, destinados a comerciantes atacadistas e/ou vare jistas, O ICMS relativo às operações subsequentes praticadas por estes será pago antecipadamente na primeira repartição fazendária estadual por unde transitarem as referidas mercadorias. Parágrafo único. e "Art. 2º. A base de cálculo para efeito da cobrança do ICMS a ser antecipado ou retido na fonte é o preço máximo, ou único, de venda a vare jo fixado pela autoridade competente, e, na falta desse preço, o valor da Nota Fiscal de aquisição ou venda, incluídos os valores correspondentes a fretes, corretos e IPI, se houver, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) para charque; óleo comestível; pneus novos, recauchutados ou re generados; câmara-de-ar e protetor, e de 50% (cin quenta por cento) para bebidas alcoólicas em ge ral. $ 1º. A Superintendência de" Adminis tração Tributária da Secretaria de Estado da Fazen da, na hipótese de limitação, por autoridade compe tente, da margem de comercialização (lucro), fica autorizada a expedir ato fixando percentuais de agregação inferiores aos estabelecidos no "caput" deste artigo. * GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº /2863 DE 23 DE MQAIA DE 1992 S 20. O valor do imposto a ser anteci pado e/ou retido será apurado mediante a aplicação da aliquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida nos termos deste artigo, deduzido o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição." sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de pendência e 104º da República. Aracaju, 23 de de 1992; 171º da Inde FILHO NADOR DO ESAADO Antonio Manoel 'de C Secretário de Estado/da Fazenda valkho Dantas José Alv Secretárs6 Gerál de Governo Joc.

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