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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12845, de 10 de abril de 1992

Nº 12845/1992

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1 Art. 1.
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Art. 1.
Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 12.768, de 26 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte reda ção: "Art. 1º. O imposto relativo às operações in ternasDom argila, areia, barro, bloco, brita, lajo ta, manilha, pedra, telha de cerâmica e tijolo, de vido pelo comerciante atacadista e/ou varejista, será pago antecipadamente na primeira repartição das mercadorias. referi fazendária estadual por onde transitar as Parágrafo único. ... "art. 3º. O regime de antecipação tri butária de que trata este Decreto não se aplica às aquisições internas e interestaduais destinadas a: I - empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE; II - pessoa física, desde que se Estadua1, o original ou ja presentada, ao Fisco autenticada do Alvará de Cons competente emitido pelo Órgão Municipal truça Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 1 GOVERNO DE DECRETO Nº DE ACRId DE 1992 Art. 3º, Revogam-se as disposições em contrario Secretário de Estado da Fazenda Governo José Secre io Inde pendência e 104º da República. Aracaju, 00 de de 1992; 171º da E AO "ALYES FI EST VERNAD Antonio ano lho Dantas doc

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