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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12768, de 27 de fevereiro de 1992

Nº 12768/1992

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VOWFRNO DE ARMOR DEENETO N. DR 90 DEFÜVEREIRD DE 1992

Diapöe nobre o reyime de antecipagäo tributäria nan operagdes Internas com argila, aAreia, barro, hloco, britä, lajota, telha e ti jolo, e dä provid@n cias correlatas. DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri incisos hurgdes que Ihe sA5 conferidas nos termos do Art. 84, v, e xXX, da ConstituicAo Estadual; Considerando o disposto nos arts. 50, 27, 29, 32, "caput", da Lei ne 2.707, de 20 de margo de 1989, que institulu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operagöes Relati vas a Circulagäo de Mercadorias e sobre Prestagöes de Servigo de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagäo-ICMS, DECRETA: com argila, areia, barro, bloco, brita, lajota, telha e tijolo, devido pelo comerciante atacadista e/ou varejista, serä *

Art. 10.
imposto relativo äs operagöes internas pag0 antecipadamente na primeira repartigäo fazendäria estadual por onde transitar as referidas mercadorias. Parägrafo ünico. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo as entradas interestaduais das mercadorias referi das no mesmo dispositivo deste Decreto.
Art. 20.
A base de cälculo a ser adotada para efei to da cobranga antecipada do imposto relativo äs mercadorias de que trata o art. 10 deste Decreto, & o valor total da Nota Fis reto, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). car cal de aquisigäo das mesmas mercadorias, incluido frete ou $ 10. O disposto no "caput" deste artigo apli ca-se, tambem, äs operagöes ocorridas a prego de pauta. $ 20. O valor do imposto a ser antecipado serä apurado mediante ä aplicagäo da aliquota prevista para as opera "caput" deste artigo, deduzido o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisigäo, quando houver. termos do göes internas, sobre a base de cälculo definida nos
Art. 30.
regime de antecipagäo tributäria de que restaduais destinadas diretamente a obra de construgäo civl pro inte trata este Decreto näo se aplica äs aquisigöes internas Esta contratada, desde que 3 apresentada, ao Fisco pria ou I ap nam I1ECHETO N' 12.168 DR AG Dr FCVCREIRODH 1992 dual, v original ou cöpia xerox autenticada do Alvarä de constru 2 emitido pelo ÖrgAo Municipal competente art ®. Na saidas internas ibutaria nos termos deste Decreto emitirä Nota tenha refe no 10, comerciante que proc dido antecipa Piscal re legislagäo tributaria estadual, conterd a expressäo "ICMS ANTECI rente a Operacäo, que, entre outras indicagdes previstas na FADO", fazendo referöncia a este Decreto.
Art. 50.
E vedado USO pelo estabelecimento adqui rente, a titulo de credito, do ICMS normal destacado na Nota Fis cai, bem como do ICMS antecipado nos termos deste Decreto. rias mencionadas no art. 10 deste Decreto serä escriturada no Li vro Registro de Entradas, nas colunas sob os titulos "ICMS-VALO RES FISCAIS" e "OPERAGÖES SEM CREDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fa zendo constar na coluna "OBSERVAGÖES" a expressäo: "ICMS ANTECI
Art. 60.
A Nota Fiscal de aquisigäo das mercado PADO CONFORME DAR Parägrafo ünico. As Notas Fiscais relativas äs sai das das mercadorias de que trata este Decreto seräo escrituradas no Livro Registro de Saidas, nas colunas sob os titulos "ICMS - fazendo constar na coluna "OBSERVAGÖES" a expressäo: "ICMS ANTE OUTRAS", VALORES FISCAIS' OPERAGÖES SEM DEBITO DO IMPOSTO CIPADO CONFORME DECRETO Ne
Art. 70.
comerciante atacadista e/ou varejista de elaborarä, relativamente äs mercadorias sujeitas ao regime data da publicagäo deste antecipagäo tributäarla de que trata mento, relagäo do estoque existente na art. 10, por estabeleci Decreto. 5 12. A relagäo de estoque de que trata "caput" deste artigo conterä, no minimo, as seguintes indica - a denominagäo: "Relagäo de Estoque". identificagäo do emitente: o nome, o en II a nimeros de inscrigäo estadual e no CGC; derego og res discriminagko das mercadarias pectivas quantidadeß; belecimento e 08 respectivo® documentos de aquisigäo das mesmas. IV data de entrada das mercadorias no esta a 3 DECRETO NP13168 DR 6 DRFEVEREIRO DR 1992 S 2e, O contribuinte manterä arqulivada, ge 05 Ic SINCO) anos RelacAo de Estonue prevista
Art. 8.
As mercadorias quantificadas na Relacäo deste Decreto, se Feioague, que se refere 0 do artigo 79 quando de suas safdas, ao regime normal de tri
Art. 90.
Este Decreto entrard em vigor na data de
Art. 10.
Revogam-se as disposigdes em conträrio. Aracaju, 96 de de 1992; 171e da Inde penööncia e 048 da Repüblica. FI GOVERN Secretärio de Estad6 da Pazenda Jose Alv Secretär Gera e Governo

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