Dispõe sobre a transferência de bens integrados ao ativo imobilizado, ou de materiais de uso ou consumo, bem como Ções de saida desses bens e materiais, sobre a suspensão do ICMS dá providências correlatas. a VII e XXI, da Constituição Estadual; 84, incisos V, Considerando o estabelecido no "caput" do artigo nº Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circula ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS 19/91, ce lebrado em 25 de junho de 1991 e ratificado pelo Estado através rio Oficial do Estado de Sergipe, de 15 de julho de 1991, Diá DECRETA: Art. 1º. a bens integrados ao ativo imobilizado ou a 1 - emitir Nota Fiscal, constando como valor segu O restadual; brados, a qualquer sobre O E p con Art. e de alí ta F temetente. 247 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº /24/ bens e materiais elencadosno art. 4º deste Decreto com destino a tribuinte, e com a finalidade de serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente.
Art. 6.
A suspensão da incidência de ICMS, previs ta nos artigos 4º e 5º deste Decreto, será condicionada ao retor no dos referidos bens e materiais ao estabelecimento remetente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da respectiva saida. torno dos bens e materiais no prazo estabelecido, conforme pre do, desde a data da saída, corrigido monetariamente. de Este Decreto entrará em vigor na dada Art. 7º. sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de julho pendência e 104º da República. VERNADO D ESTADO e e nº de' Estado a Fazenda secretário Mo DE VE DE IV RREO DE 1992 Art. 3º, Para efeito de confronto entre os débitos de pagamento do diferencial o estabelecimento des do ICMS cr dito Superior devera os créditos tinatário ef tuar estorno de crédito saidas interestaduais ad
Art. 4.
Ficam Suspensas da incidência de ICMS as bens integrados ao ativo imobilizado, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do chapelonas, matrizes bem como de moldes gabaritos padrões, estabe lecimento
Art. 5.
, Será A dos incidência de amparada ICMS, também, pela suspensão da as Operações de saidas interestaduais con outro estabelecimento inscrito no respectivo cadastro como re Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer visto no caput' deste artigo, será exigido o imposto, se devi de 1991. em contrário Art. 8º. Revogam-se as disposições 26 de de 1992; 171º da Inde Aracaju, FILHO ho Dantas Antonio o Nagtiménvo Jose Ge de Governo secreta