Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12779, de 6 de março de 1992

Nº 12779/1992

Ver fonte oficial 9 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº J8779 DE FEVEREIRO DE 1992

Dispõe sobre o regime de antecipação tributária nas operações com charque, Óleo comestível, pneus e bebidas alcoólicas em geral, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atri que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, vII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 5 5º 27, 29, 32, que e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, stitulu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Rela ivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ce Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - sô in ICMS, DECRETA:

Art. 1.
Nas entradas interestaduais de charque, óleo comestível, pneus, bebidas alcoólicas em geral, exceto cer veja e choop, destinadas a comerciante atacadista e/ou varejis por ta, o ICMS relativo às operações subsequentes praticadas estes será pago antecipadamente na primeira repartição fazendária estadual por onde transitarem as referidas mercadorias. Parágrafo único. Fica atribuida ao estabelecimento tríbuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhi mento do ICMS quando promover saida interna de bebidas alcoóli cas. Piscal de aquisição e/ou venda, incluídos valores corresponden de 30% (trinta por cento) para charque, óleo comestivel e pneus, bebidas alcoólicas em geral. e de 50% (cinglenta por cento) para do e/ou retido será apurado mediante a aplicação da aliquota pre vista para as operações internas, sobre à base de cálculo defini da nos termos do "caput" deste artigo, deduzido o valor do ICMS con industrial localizado no Estado de Sergipe, na qualidade de E]
Art. 2.
base de cálculo para efeito da cobrança A Nota do ICMS a ser antecipado ou retido na fonte o valor da tes fretes, carretos IPI, se houver, acrescido do percentual Parágrafo único. valor do imposto ser antecipa destacado na Nota Fiscal de aquisição. Art O retenção do ICMS 3º. As saidas subsequentes antecipação e/ou ocorrerão sem débito do imposto, devendo a comerciante fazer constar na Nota Fiscal que emitir, entre ou tras indicações previstas na 1egislação tributária estadual, a este Decreto. expressão ICMS ANTECIPADO" ou ICMS RETIDO NA FONTE" conforme caso fazendo referência Pote Nº 17770 De 31 pe FeverEIRO DK 1992 dos 4 t
Parágrafo único, Na safda Interastndua] para con sado tetido ou pago antocipadamento, o contribuinte deverá fazer para efeito, exclusivamente, do crédito do adquirentes, tenta do TCM, na hipótese am que o imposto desido TCM6 Nota boneca, no campo apropriado, o do
Art. 40.
, É vodado o uso, pelo emtabelecimento ag quirente, à título de crédito, do TCM norma) degtncado na Mota Pascal, bem como do ICMS antocipado ou retido na fonte,
Art. 5.
A Nota Fiscal de aquisição será cacritura Livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos " IGM 4 VALORES PIBCAIB" BEM CHÉDITO DO EMPOSPE a BAprEEHÃO OUTRAS! fazendo conatar na coluna | 1 Tr", conforme O caro, Parágrafo único. Ag Notas Fiscais relativas às saí das serão escrituradar no Livro Registro de Baídas, nag colunas sob os títulos "ICME - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo congtar na coluna "OBSERVAÇÕES" a OU "ICMB RETIDO NA PON "1JCMS ANTECIPADO CONFORME DAR Ne expressão "ICMB ANTECIPADO CONFORME DECRETO Ne ou "TCMS RETIDO NA FONTE", conforme o cago.
Art. 6.
€. O ICMS retido nog termos deste Decreto ato á recolhido nos prazos, locais e ter forma estabelecidos em do Secretário de Estado da Fazenda,
Art. 7.
O comerciante atacadista e/ou varejista elaborará, relativamente às mercadorias sujeítas ao regime tribu cstogue existente na data da publicação deste Decreto. tário de que trata o art. 1º, Relação, por estabelecimento, do $1e. A Relação de estoque de que trata o indica caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguíntes T - a denominação: "Relação de Estoque"; II - a identificação do emitente: o nome, o en dereço e os números de inscrição estadual e no CGC; III - a descrição das mercadorias e respectivas Quantidades; IV - a data de entrada das mercadorias no esta belecimento e os respectivos documentos de aquisição das mesmas, Prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a "Relação de Estoque" prevista Neste artigo. pelo g 2e, contribuinte manterá arquivada,
Art. 80.
As mercadorias quantificadas na Relação de Estoque, a que se refere o art. 79 deste Decreto, ficam sujei tas, quando de suas saídas, ao regime normal de tributação, GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N.º )J2972 DE 397 DE 6YCREIRO DE 1992
Art. 9.
Este Decreto entrará em vigor a partir do 10e (decimo) dia após a sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 97 de de 1992; 171º da Inde pendência e 104º da República. FIL o ESTADO RNADO Antonio de"Carvalho Dantas Secretário de Estado dá Fazenda José Secretárão Géral deGoverno mg

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo