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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12730, de 30 de janeiro de 1992

Nº 12730/1992

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GOVERNO DE SERGIIDE DECRETO N 4 62730 DE 28 DE JANEIRO DE 1992

Altera dispositivos do Decreto n? 12.299, de 17 de julho de 1991, que dispoe sobre a isengao do ICMS, nas saidas internas de automovel para utilizagao como taxi, nas condicoes que especifica. SERGIPE, no uso das atribuigoes que lhe sao conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituigao Estadual; Considerando o disposto no art. 155, $ 20, in ciso XII, alinea "g", da Constituigao Federal, e o estabelecido na Lei Complementar Federal n 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estatuido no Convenio ICMS 86, de 05 de dezembro de 1991, DECRETA:

Art. 10.
s dispositivos a seguir windicados, do Decreto 12.299, de 17 de julho de 1991, alterado pelo De creto n® 12.445, de 25 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redagao: "Art. 10. Ficam isentas do ICMS, de 10 de janeiro ate 30 de junho de 1992, as saidas internas de automöveis de passageiros com motor ate 127 CV (127 HP) de potencia bruta (SEAE), desde que os respectivos veiculos se jam destinados a motoristas profissionais pa ra emprego no servigo de transporte de alu guel (taxi). $ 10 I - e motorista profissional e ja exercia, em 05 de dezembro de 1991, a a tividade de transportador autonomo de passa geiros, na categoria aluguel (taxi), atraves de veiculo de sua propriedade; II - III - näo tenha adquirido, nos ültimos 03 (tres) anos, veiculo com redugao da base de calculo ou isengao; 2 GOVERNO DE DECRETO N 12730 DE OF DE JANEIRO DE 1992 IV - o veiculo a ser adquirido e novo, assim entendido aquele que ainda nao tenha sido utilizado;
Vo beneficio isencional cor respondente sera transferido para o adquiren te do veiculo, mediante redugao no prego do veiculo. 22. N 30, N "Art. 20. 0 contribuinte que promo ver a saida de veiculo amparada pelo benefi cio isencional, nos termos do art. 1° deste Decreto, nao podera utilizar como credito fis cal a importancia correspondente ao valor do imposto incidente sobre a operagao anterior. Paragrafo unico. 0 estabelecimento localizado em outra Unidade da Federagao que promover a saida de veiculos novos nas condi coes estabelecidas neste Decreto, fica dispen sado de proceder a substituicao nos termos do Convenio ICMS 107, de 24 de outubro de 1989, alterado pelo Convenio ICMS 18, de 25 de junho de 1991." tributaria "Art. 3 0 0
I..o. II - sobre quaisquer acessorios opcionais, que nao sejam eauipamentos origi nais do veiculo adquirido. "Art. 40 $ 1®. A alienacao do veiculo, ad gquirido com a isengao do ICMS, a pessoa que nao satisfaca os requisitos e as condicoes es tabelecidasneste Decreto, assim como antes do prazo previsto no "caput'" deste artigo, sujei tara o alienante ao pagamento do imposto dis pensado, monetariamente corrigido, alem dos acrescimos legais devidos nos termos da legis lagao tributaria estadual. ia ta de sua publicacao, janeiro de 1992. rio. GOVERNO LEE SUCHT IECRETO N: 13730 DR AS DE JANEIRO DR 199» N er, ver a salda de automovein com o beneflcio pro visto neste Decreto devorn, gom promo
Art. 58.
%. contribuinto que prejulzo de outras obrigacoes estabelecidas na legiala cao vigente: II - exigir do adquirente, no momento de apresentagäo da proposta de aquisi gao do veiculo, certidao ou certidoes, em tres vias, expedidas pelo örgao municipal com petente e pelo Departamento Estadual de Tran sito - DETRAN, comprobatörias de que exerce a tividade de condutor autonomo de passageiros, exercia em 05 de dezembro de 1991, cujas vias terao a seguinte destinagao: a em veiculo de sua propriedade, que ja

a)

b)Segunda via - arquivos do estabelecimento que promover a salda do velcu lo;
Art. 22.
Este Decreto entrarä em vigor na da produzindo seus efeitos a partir de 1° de
Art. 30.
Revogam-se &8 disposigoes em contra Aracaju, ® de de 1992; pendencia e 1040 da Republica. GOVERNADOR EST Antonio WAnoel\de Yakyalbö Dantas Socratario de Fazenda Jose A do o Secretaf o de Governo JRNC. » dos Transportes

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