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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12299, de 18 de julho de 1991

Nº 12299/1991

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Art. 19.
As saídas internas de automóvel de pas sageiros com motor de até 100 cv (100 HP) de potência bruta (SEAE), promovidas por estabelecimento concessionário, ou revende dor, a partir de 1^ de julho e até 31 de dezembro de 1991, desde que os respectivos veículos sejam destinados a motoristas profissio nais, para emprego no serviço de transporte de aluguel (táxi), ficam isentas do ICMS.
§ 19ºO direito ao benefício de isenção, a que se refere o "caput" deste artigo, será requerido ao Secreta rio de Estado da Fazenda, e somente será deferido se o interessado comprovar, cumulativamente, que:
Ié motorista profissional e já exercia a atividade de transportador autônomo de passageiros, na catego ria aluguel (taxi), através de veículo de sua propriedade, em da tá anterior a ls de julho de 1991;
IIo veículo objeto da operação de compra e venda será utilizado, efetivamente, na atividade de transporta dor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (taxi); I GOVERNO DE SERGl°E DECRETO N-° 42-3.99 DE fá DE^LvLlftO DE 1991
IIIa partir de 29 de março de 1988, não tenha adquirido veículo, com os benefícios fiscais decorrentes do Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988, e do Convênio ICMS 19/90, de 13 de setembro de 1990;
IVo veículo a ser adquirido, seja modelo básico, ou "standard", é novo, ou seja, comprado diretamente no estabelecimento concessionário ou revendedor, regularmente inscri^ to no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CECESE,sem que haja sido, ainda, utilizado;
Va exclusão do crédito tributário, decor rente do benefício isentivo de que trata este Decreto, resulta, na mesma proporção, em redução do preço real do veículo.
§ 29ºRessalvados os casos excepcionais, ex pressamente comprovados, que impliquem na destruição ou perda to tal do veículo, o benefício fiscal, aprovado por este Decreto, só poderá ser utilizado uma única vez.
§ 39ºA critério da Secretaria de Estado da Fazenda e desde que necessário à salvaguarda dos direitos do Era rio Estadual, poderão ser exigidos outros requisitos, além dos enumerados nos incisos do § 1^ deste artigo, para deferimento da isenção referida no "caput" deste mesmo artigo.

GOVERN O DE SERGIPE DECRET O M Ü.19S DE fó DEJ3JJLLH0 DE 1991

Dispõe sobre a isenção do Imposto Só bre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de automóvel para utilização como táxi, nas condji çoes que especifica, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando as disposições contidas no art. Estado de Sergipe, o Imposto Sobre Operações Relativas à Circula ção de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, os termos do Convênio ICMS n2 32, aprovado e firmado segundo as normas editadas pela Lei Complementar Federal n^ 24, de 07 de janeiro de 1975, DECRETA :

Art. 29.
concessionário, ou revendedor, que promover saída de veículo amparada pelo benefício da isenção, nos termos do art. 19 deste Decreto, não poderá utilizar, como crédi^ to fiscal, a importância correspondente ao valor do imposto inci^ dente sobre a operação antecedente, ou operação de aquisição do mesmo veículo.
Parágrafo únicoO concessionário, ou revende dor, de veículo, subordinado ao regime de substituição tributa ria, nos termos do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, cujo valor do imposto, de sua responsabilidade, for apurado e retido pela empresa montadora, e agir em desacordo com as ré gras contidas no "caput" deste artigo, procederá o recolhimento da importância indevidamente compensada, na forma e no prazo esta belecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3.
s. O benefício fiscal regulado por este De creto não se aplica em relação:
Iàs operações de saídas que destinarem veículos a Cooperativas, ou Associações Profissionais, mesmo para utilização, na categoria aluguel, como taxi, por seus cooperados ou associados; i GOVERNO DE SERGl°E DECRET O Ni IIM3 ÜEJ^DE^UÍLHO DE 1991
IIàs Operações de saídas de peças, ou partes, e accessórios opcionais, que não sejam os equipamentos originais, já instalados no veículo quando da sua saída da empre sá montadora para o concessionário, ou revendedor.
Art. 4.
e. Os veículos adquiridos com isenção do ICMS, de conformidade com as normas deste Decreto, não poderão Ser alienados, durante o prazo de 03 (três) anos, contado da data de entrega ao taxista-adquirente. § ls. A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção, antes do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, obrigará o alienante ao pagamento do valor do impos^ to que deveria ter sido recolhido pelo concessionário, ou revende dor, quando da operação de saída por este promovida, monetariamen te atualizado, além dos acréscimos moratórios, previstos na legijs lação fiscal-tributária.
§ 2ºe. As disposições constantes do "caput" e do § lé deste artigo não serão aplicados em relação à alienação cujo comprador preencha os requisitos previstos nos incisos do
§ 19ºdo art. 19 deste Decreto, desde que, prévia e expressamente, autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5.
^. o concessionário, ou revendedor, de au tomóvel, que promover saídas amparadas pelo benefício regulado por este Decreto, além das demais obrigações já estabelecidas na legislação fiscal-tributária, deverá, também:
Imencionar, na respectiva Nota Fiscal correspondenteà operação de saída:
a)OPERAÇÃO DE SAÍDA ISENTA DO ICMS, conforme Decreto ne
b)que, durante 03 (três) anos, a par; tir da data de entrega ao adquiren te, o veículo é inalienável e in transferível, salvo expressa autori^ zação da Secretaria de Estado da Fá zenda.
IIexigir do adquirente, no momento de apresentação da proposta de aquisição do veículo, certidão, em três vias firmadas pela Secretaria Municipal de Transportes Urba nos, atestando o exercício da atividade de transportador autônomo de passageiros (taxista) desde data anterior a 1^ de julho de 1991, cujas vias terão a seguinte destinação: GOVERNO DE SERGl°E DECRETO N-° ^2.394 DE^? DE "fcLLtfO DE 1991
a)Primeira via - Superintendência de Administração Tributária, da Secreta ria de Estado da Fazenda, acompanha da de relação onde deverá constar o endereço do adquirente, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Físj^ ca (CPF/MF)e os dados pertinentes a cada nota fiscal emitida durante o mês;
b)Segunda via - arquivos do concessio nario ou revendedor; e
c)Terceira via - Departamento Estadual de Trânsito, para fins de registro do veículo. Art- 69. o Departamento Estadual de Trânsito, ao proceder o despacho ou registro do veículo adquirido na forma regulada por este Decreto, fará constar, no Certificado de Régis tro de Veículo, a cláusula mencionada na alínea "b", inciso I, do art. 59 deste Decreto, e a ela dará cumprimento, no que seja da sua competência.
Art. 79.
A inobservância, ou descumprimento, das normas aprovadas por este Decreto, implicará na instauração do competente Processo Administrativo Fiscal e aplicação da penalida de cabível, na conformidade do art. 104 da Lei n^ 2.707, de 20 de março de 1989, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido, e acréscimos legais incidentes.
Parágrafo únicoResponderão pelas infrações de correntes do descumprimento das disposições contidas nos incisos do § ié do art. 1Q, e nos incisos do art. 39, deste Decreto, de modo solidário e sem benefício de ordem, os intervenientes na ope ração realizada de modo irregular.
Art. 89.
Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir normas ou instruções complementares, necessá rias à fiel execução e exato cumprimento das regras aprovadas por este Decreto.
Art. 99.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Ni áã.ISS DEÍ7 DE^LUlfrO DE 1991 rio.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contra Aracaj pendência e 1032 da Repúbli u, Í7 deA AO/1ÍLC? de 1 ica. ^ 991; 1709 da Inde FILHO GOVERNADOR-CO ESTADO Antônio Secreta José A Secreta hó Dantas Fazenda hto Governo

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