As saídas internas de automóvel de pas sageiros com motor de até 100 cv (100 HP) de potência bruta (SEAE), promovidas por estabelecimento concessionário, ou revende dor, a partir de 1^ de julho e até 31 de dezembro de 1991, desde que os respectivos veículos sejam destinados a motoristas profissio nais, para emprego no serviço de transporte de aluguel (táxi), ficam isentas do ICMS.§ 19ºO direito ao benefício de isenção, a que se refere o "caput" deste artigo, será requerido ao Secreta rio de Estado da Fazenda, e somente será deferido se o interessado comprovar, cumulativamente, que:
Ié motorista profissional e já exercia a atividade de transportador autônomo de passageiros, na catego ria aluguel (taxi), através de veículo de sua propriedade, em da tá anterior a ls de julho de 1991;
IIo veículo objeto da operação de compra e venda será utilizado, efetivamente, na atividade de transporta dor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (taxi); I GOVERNO DE SERGl°E DECRETO N-° 42-3.99 DE fá DE^LvLlftO DE 1991
IIIa partir de 29 de março de 1988, não tenha adquirido veículo, com os benefícios fiscais decorrentes do Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988, e do Convênio ICMS 19/90, de 13 de setembro de 1990;
IVo veículo a ser adquirido, seja modelo básico, ou "standard", é novo, ou seja, comprado diretamente no estabelecimento concessionário ou revendedor, regularmente inscri^ to no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CECESE,sem que haja sido, ainda, utilizado;
Va exclusão do crédito tributário, decor rente do benefício isentivo de que trata este Decreto, resulta, na mesma proporção, em redução do preço real do veículo.
§ 29ºRessalvados os casos excepcionais, ex pressamente comprovados, que impliquem na destruição ou perda to tal do veículo, o benefício fiscal, aprovado por este Decreto, só poderá ser utilizado uma única vez.
§ 39ºA critério da Secretaria de Estado da Fazenda e desde que necessário à salvaguarda dos direitos do Era rio Estadual, poderão ser exigidos outros requisitos, além dos enumerados nos incisos do § 1^ deste artigo, para deferimento da isenção referida no "caput" deste mesmo artigo.