§ lé do art. 101 do Regulamento do ICM (ICMS), atualizado pelo Decreto n^ 6.900, de 29 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101. ...§ 19ºÉ considerado in.idôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favo-." do Fisco, o documento fiscal que:
Iimpossibilite a identificação da procedência ou do destino da mercadoria ou ser vico, assim como a identificação do remetente ou prestador e o seu destinatário ou usuário;
IIespecifique mercadoria ou ser viço que não corresponda à operação ou prestação;
IIIindique, em suas respectivas vias, valor, quantidade, qualidade, espécie, assim como origem ou destino diferentes;
IVtenha sido confeccionado sem a prévia autorização do Fisco Estadual;
Vseja emitido por contribuinte que não mais exerça suas atividades em decorrência de suspensão, baixa ou cancelamento de sua inseri ção no CACESE;
VInão tenha sido autenticado pe lo Fisco Estadual;
VIIfor emitido por máquina régis tradora ou Terminal Ponto de Venda (PDV) cujo fun cionamento não tenha sido previamente autorizado pelo Fisco Estadual. ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°-13.692 D E (33 DEDet,eHôfcODE 1991
§ 29ºArt- 22. Fica acrescentado, com a redação a se guir, um novo 5 29 ao art. 101 do Regulamento do TCM(ICMS), atua lizado pelo Decreto ne 6.900, de 29 de março de 1985, ficando renumerado para § 3s o atual § 29 do mesmo artigo: "Art. 101. ... § lé. ... Ressalvadas as hipóteses esta belecidas no § 19 deste artigo, os demais vícios, erros e omissões constatados no documento fiscal, que não importem em sonegação total ou parcial do imposto, afasta a inidoneidade do mesmo documento.
§ 3ºe.