A concessão da Carteira de Identidade Funcional do Servidor Policial Civil ficará condicionada a apresentação, pelo servidor, de:ITrês fotos 3x4, coloridas, em papel liso, fino e sem adorno, em fundo branco;
IIExame laboratorial, indicando o grupo sanguíneo e o fator Rh; e
IIIDeclaração fornecida pela Divisão de Pessoal do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, assinada pelo titu lar do mesmo Departamento, informando tratar-se de servidor policial ativo e/ou ocupante de cargo comissionado de nomen datura específica de polícia, da referida Secretaria de Esta do, nos termos do art. 1^ deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° Jãs?a. D E Jd DE NOVEMBRO DE 1991 Art- 49. Qualquer substituição desse novo rnode lo de carteira, de que trata o art. 1^, somente será feita em decorrência de alterações de dados característicos na vida fun cional e/ou biográficos do servidor policial civil, de extra vio ou de mal estado de conservação do referido documento fun cional, e de acordo com o disposto no art. 3^, deste Decreto. Art- 59. O servidor policial civil declarado impedido de portar arma por decisão médica, por estar respon dendo sindicância ou inquérito administrativo, ou ainda, por decisão judicial, terá sua carteira de identidade funcional imediatamente recolhida pelo seu superior hierárquico. Parágrafo onico. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, a devolução da respectiva carteira de identidade funcional ao servidor policial civil far-se-á com a volta da normalidade da situação que tenha motivado o seu recolhimento. Art- 6e. Quando ocorrer perda ou extravio da carteira de identidade funcional instituída por este Decreto, o servidor policial civil deverá comunicar imediatamente, por escrito, ao seu superior hierárquico.
§ 19ºCientificado da ocorrência a que se refere o "caput" deste artigo, o superior hierárquico adotará as seguintes providências:
IPromover ampla divulgação na sua área de atuação, utilizando-se de todos os meios ao seu alcan ce, no sentido de reaver o documento;
IIRegistrar a ocorrência e comunicar oficialmente ao órgão expedidor e ao de telecomunicações, da Secretaria, para controle, divulgação e conseqüente conheci^ mento de todos; e
IIIAbrir sindicância para apurar a respon sabilidade de perda ou extravio, se houver indícios de culpabi^ lidade e decorridos 10 (dez) dias sem que o documento tenha sido recuperado.
§ 29ºHavendo sindicância, e após concluída, o resultado deverá ser encaminhado ao Instituto de Identifica ção da Coordenadoria Geral de Perícias para providenciar os registros necessários e a expedição de nova carteira, se for o caso. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° te^i D E Ji DE MMMBtlO DE 1991