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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12582, de 14 de novembro de 1991

Nº 12582/1991

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Art. 29.
atendimento, a preparação e o contro lé da Carteira de Identidade Funcional do Servidor Policial Civil ficarão a cargo do Instituto de Identificação da Coorde nadoria Geral de Perícias.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° àãSSã DE Jc3 DE MÔV/EMêflO DE 1991

Institui Carteira de Identidade Funcio nai do Servidor Policial Civil da Se cretaria de Estado da Segurança Public ca, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei n^ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei ne 2.960, de 09 de abril de 1991, DECRETA : Artlé. Fica instituída a Carteira de Ident^ dade Funcional do Servidor Policial Civil, para os servidores policiais civis ativos e ocupantes de cargos comissionados de nomenclatura específica de polícia, da Secretaria de Estado da Segurança Publica, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 39.
A concessão da Carteira de Identidade Funcional do Servidor Policial Civil ficará condicionada a apresentação, pelo servidor, de:
ITrês fotos 3x4, coloridas, em papel liso, fino e sem adorno, em fundo branco;
IIExame laboratorial, indicando o grupo sanguíneo e o fator Rh; e
IIIDeclaração fornecida pela Divisão de Pessoal do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, assinada pelo titu lar do mesmo Departamento, informando tratar-se de servidor policial ativo e/ou ocupante de cargo comissionado de nomen datura específica de polícia, da referida Secretaria de Esta do, nos termos do art. 1^ deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° Jãs?a. D E Jd DE NOVEMBRO DE 1991 Art- 49. Qualquer substituição desse novo rnode lo de carteira, de que trata o art. 1^, somente será feita em decorrência de alterações de dados característicos na vida fun cional e/ou biográficos do servidor policial civil, de extra vio ou de mal estado de conservação do referido documento fun cional, e de acordo com o disposto no art. 3^, deste Decreto. Art- 59. O servidor policial civil declarado impedido de portar arma por decisão médica, por estar respon dendo sindicância ou inquérito administrativo, ou ainda, por decisão judicial, terá sua carteira de identidade funcional imediatamente recolhida pelo seu superior hierárquico. Parágrafo onico. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, a devolução da respectiva carteira de identidade funcional ao servidor policial civil far-se-á com a volta da normalidade da situação que tenha motivado o seu recolhimento. Art- 6e. Quando ocorrer perda ou extravio da carteira de identidade funcional instituída por este Decreto, o servidor policial civil deverá comunicar imediatamente, por escrito, ao seu superior hierárquico.
§ 19ºCientificado da ocorrência a que se refere o "caput" deste artigo, o superior hierárquico adotará as seguintes providências:
IPromover ampla divulgação na sua área de atuação, utilizando-se de todos os meios ao seu alcan ce, no sentido de reaver o documento;
IIRegistrar a ocorrência e comunicar oficialmente ao órgão expedidor e ao de telecomunicações, da Secretaria, para controle, divulgação e conseqüente conheci^ mento de todos; e
IIIAbrir sindicância para apurar a respon sabilidade de perda ou extravio, se houver indícios de culpabi^ lidade e decorridos 10 (dez) dias sem que o documento tenha sido recuperado.
§ 29ºHavendo sindicância, e após concluída, o resultado deverá ser encaminhado ao Instituto de Identifica ção da Coordenadoria Geral de Perícias para providenciar os registros necessários e a expedição de nova carteira, se for o caso. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° te^i D E Ji DE MMMBtlO DE 1991
Art. 79.
A Carteira de Identidade Funcional do Servidor Policial Civil será recolhida sempre que ocorrer um dos seguintes fatos, com relação ao respectivo servidor:
IAposentadoria;
IICessão ou colocação à disposição;
IIIRedistribuição;
IVExoneração do cargo comissionado;
VExoneração ou demissão do cargo efeti^ vó; e
VIFalecimento. Parágrafo onico. O recolhimento da carteira de identidade funcional, em decorrência dos fatos previstos no "caput" deste artigo, caberá à Divisão de Pessoal do Departa mento de Administração e Finanças, ficando este com o dever de encaminhar oficialmente o documento à Coordenadoria Geral de Perícias.
Art. 8.
Q. O servidor policial civil é responsa vei pelo correto uso da respectiva carteira de identidade fun clonal que lhe for concedida, bem como pela sua guarda e con servacão, de forma a evitar préjuizo e dano ao bom nome da Polícia Civil do Estado de Sergipe.
Art. 9.
e. Os portadores do atual modelo de carteira de identidade de polícia terão o prazo de 60 (sessen tá) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para providenciar sua substituição pela nova Carteira de Identidade Funcional, no modelo a que se refere o seu art. 19. Parágrafo onico. Esgotado o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, ficarão nulas todas as carteiras de identidade de polícia expedidas em modelo anterior ao institui do por este Decreto.
Art. 10.
A Carteira de Identidade Funcional do Servidor Policial Civil, no novo modelo instituído por este Decreto, somente terá validade com a assinatura do Secretário de Estado da Segurança Pública ou de seu substituto legal.
Art. 11.
As atividades de apoio técnico e adrni nistrativo necessárias para implantação do novo modelo de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IV. 0 teste DE Jj DE tfOVZMBRO DE 1991 carteira de identidade funcional para o pessoal policial civil/ instituído por este Decreto, ficarão sob responsabilidade do Gabinete do Superintendente da Polícia Civil, da Coordenadoria Geral de Perícias e do Departamento de Administração e Finan ças - DAF, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, inclu sive no tocante a equipamentos e recursos humanos indispensa veis, em consonância com os recursos financeiros destinados em rubricas próprias.
Art. 12.
s casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Públi^ ca, ou por este submetidos à decisão do Governador do Estado.
Art. 13.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, Jo2 de nOVC/nioQ de 1991; 1709 da In dependência e 1039 da República. )VEl FIjLHO Flamar^dnyf"Áv:Ma Fontes Secretário de "ístadb da Segurança Pública José AI Secreta e Governo GOVERNO DE SERGl°E DECRETO N-° Jâttâ DE DE DE 1991 ANEXO ÚNICO RI1ADQ DI tKMt)iPt SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CQOIIOEHlOORtl ÍUAl DE PUlCUS INSTITUTO DC IDENTIFICAÇÃO J6 Eu , ^^^ , Cargo/Função Lotação .. Matrícula , filho de e de nütuiül de cútis , olhos „^. com de altura cabelos „ , recebi a G5-RH via da cédula de IDENTIDADE POLICIAL de n" supra mencionado sem rosura: ou emendas, o qual ficará sob minho responsabilidade quanto a guarda e ao bom uso, conforme provi o Decreto n r ^——^—^ — de de — de — - ,. . POLIGill OIM(MO Aracaju, PORTADOR 1 Attinolw o t p-DlHE!Cfl DO INSIHur O DE IDENTIFICAÇÃO! Awkwlwior SCCNElARlO OE ESTADO DA SEGURANÇA PÜBOCA Ihwnm l : IDENTIDADE POLICIAL ESTAOO Df SERBIFE SECRETARIA Df ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA SUPERiN IÉ MÔNCI A DA POLÍCIA CIVIL Bg A CIVIL L CÃ"W/fUH(XÕ Í ! (EBE tv I O portador Iam Um portt do or M O franco qcMW OM bcoít oab liocoüti- (Ae do Poisio, vacando om outondodw (rular-t o M o owiltt nowoono oo ooMmporto do owoo rtinçooo rn

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