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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12526, de 30 de outubro de 1991

Nº 12526/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 39.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ni M-f^ D E 5% DE OVTuêflOvü 1991

Fixa valores de Gratificação por Serviço na Companhia de Trânsito. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 29 da Lei no 2.388, de 21 de setembro de 1982, de conformidade com a Lei no 3.048, de 30 de setem bró de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo proto colizado sob n9 03244/91-3, de 18 de outubro de 1991, na Se cretaria Geral de Governo, DECRETA :

Art. 1.
- Os atuais valores de Gratificação por Serviço da Companhia de Transito, de acordo com os crité rios especificados no art. 29 da Lei no 2.388, de 21 de se tembro de 1982, e estabelecidos pelo Decreto ne 12.214, de do Anexo Onico deste Decreto.
Art. 2.
Q - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de se tembro de 1991.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, °?" de QUULL^D de 1991; 1709 da In dependência e 1039 da República. :S FILHÓ GOVERNABORXDO /ESTADO FlamajPionVd 1 Ávila Fontes Secretário de Estado der Segurança Pública José ALfe^do^wskirKierrfo Secretário Geral de Governo GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WJãXlS D E 0?9 DE OUTUBRO DE 1991 ANEXO ONICO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO TABELAS E VALORES DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NA COMPANHIA DE TRÂNSITO ( LEI N9 2.388, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982 ) FUNÇÃ O Comandante da Companhia de Trânsito Oficial da Companhia de Trân sito Sargento da Cia. de Trânsito Cabo da Cia. de Trânsito Soldado da Cia. de Trânsito Cr$ (VALOR MENSAL ) A PARTIR DE 10.09.91 11.800,00 7.400,00 4.400,00 3.700,00 (N 3.000,00 t

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