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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12471, de 9 de outubro de 1991

Nº 12471/1991

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Art. 2.
, Para os fins do disposto no art. lo deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
IAté 16 de dezembro de 1991, para êmis são de empenho por conta de recursos alocados no Orçamento Estadual, através dos órgãos da Administração Estadual Dire tá e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais;
IIAté 29 de novembro de 1991, para con cessão de Suprimentos de Fundos, que deverão ser aplicados até 16 de dezembro de 1991 e comprovados até 20 de dezembro de 1991;
IIIAté 27 de dezembro de 1991, para êmis são de Ordens de Saque à Conta Ünica Estadual e anrp^ní-ap^ GOVERNO DE SERGl°E DECRETO Ni JJ-tM DE 0$ DE QUT(je,flO DE 1991
IVAté 27 de dezembro de 1991, para paga mento de despesas com recursos de outras fontes e recursos vinculados.
Parágrafo único. As Ordens de Saque apresenta das ao BANESE no decorrer do exercício e não quitadas até 27 de dezembro de 1991, serão devolvidas pelo referido Banco à Inspetoria Geral de Finanças, da Secretaria de Estado da Fá zenda - IGF/SEF, para revalidação no exercício de 1992, con siderando-se os respectivos processos automaticamente inseri tos em Restos a Pagar.

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Ni Mli DE 08 DE OVTüB$Q DE 1991

Dispõe sobre o encerramento do exer ciclo financeiro de 1991, fixa pra zo para emissão de empenho, conces são de suprimento de fundos, paga mento de despesas, apresentação de balanços e balancetes, e dã outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, in cisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Federal nO 4.320, de 17 de março de 1964, combinadas com a Lei Estadual ne 2.245, de 19 de dezem bró de 1979, regulamentada pelo Decreto no 4.589, de 28 de janeiro de 1980, e considerando a necessidade de serem esta belecidas normas que possibilitem encerrar as atividades do exercício financeiro de 1991, em tempo hábil para a suajtevi^ da prestação de contas, ^V DECRETA : Art. lo . 0 encerramento do exercício financei ro de 1991 far-se-á em estrita observância às normas constan tes deste Decreto.

Art. 30.
Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o atual exercício finan ceiro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entida des Supervisionadas até 27 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Considera-se saldo de crédito provido e não utilizado, para fins de cancelamento, a dife rença entre o montante dos créditos autorizados e os das Ordens de Saque quitadas pelo BANESE até o dia 27 de dezem bró de 1991.
Art. 4.
A despesa legalmente empenhada e não paga até 27 de dezembro de 1991 será inscrita como Restos a Pagar, mediante solicitação escrita ao Inspetor Geral de Fi. nanças, acompanhada de relações discriminativas e respecti vos processos, observando o prazo de até 10 de janeiro de 1992.
Parágrafo único. Os processos inscritos em Res^ tos a Pagar no exercício de 1990, e não pagos durante o exer cício de 1991, deverão ser encaminhados a Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEF, acompanhados de relação discriminati vá em separado, até 10 de janeiro de 1992.
Art. 50.
Os balancetes do mês de dezembro de processos, ã Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEF, até o dia 17 de janeiro de 1992.
Art. 60.
As Autarquias e Fundações Públicas in tegrantes da Administração Estadual enviarão ã Inspetoria Ge raí de Finanças - IGF/SEF, até o dia 31 de janeiro de 1992 , impreterivelmente, seus Balanços correspondentes ao exerci cio de 1991, para os fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal n0 4.320, de 17 de mar; co de 1964, acompanhados dos respectivos Demonstrativos de Execução Orçamentária e Financeira. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N^MlJ D E 0$ VEOÜTV(%? DE 1991
Art. 79.
Obedecidas as normas estabelecidas pe lá Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964, os Balanços e Demonstrativos das Autarquias e Fundações Públicas, a que se refere o art. 69 deste Decreto, deverão obedecer, para efeito de padronização, os modelos e formulários fornecidos pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEF.
Art. 8.
Não serão processados pelos Núcleos Setoriais da Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEF, os em penhos realizados em desacordo com as disposições deste De creto.
Art. 90.
A Inspetoria Geral de Finanças - IGF/ SEF, prestará as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 10.
Os casos omissos serão resolvidos pe lo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 0$ de tuUúXvo de 1991; 170o da Independência e 1030 da República. rES FILHO ÍOVERNADOft DO ESTADO Antônio Manoel de Oa4rvalho Dantas Secretário de Estadtrida Fazenda José Amep^áo Narsjcijiténto Secretariar GWcdl de Governo ASS

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