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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 124, de 5 de agosto de 2022

Nº 124/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº 1371/2022-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E TA:

Art. 1.
Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de outubro de 2022, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do “caput” do art. 1º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, os quais poderão ser divididos:
Iem até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IIem até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IIIem até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos acima de 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IVem até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo únicoNa hipótese estabelecida no “caput” deste artigo não serão aplicadas as disposições do § 2º do art. 8º e dos incisos I, II e IV do art. 14, ambos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 2.
Os parcelamentos ICMS bloqueados ou cancelados a partir de 1º de janeiro de 2022, podem ser reativados até 31 de outubro de 2022, desde que haja o pagamento das parcelas atrasadas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2022. Aracaju, 04 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Zenóbia Torres dos Santos Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2022

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